STJ — 1814543
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fc6746144d2059d2834ff4752a7fc4f4cad28132ea2a43956586e85a75c2b24
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. LIMITE
MÍNIMO. OBSERVÂNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. REVISÃO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A omissão do acórdão embargado no exame da alegada irrisoriedade,
objetivamente considerada, do valor arbitrado pelo Tribunal local a
título de honorários advocatícios, enseja o conhecimento e
julgamento dos embargos de declaração.
2. A jurisprudência do STJ admite, em sede de recurso especial, a
revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios
quando inobservados os limites legais.
3. A Corte Especial, em julgamento de recurso repetitivo (Tema n.
1.076), fixou o entendimento de que o elevado valor da causa não
justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade.
4. Portanto, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do
art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual, o
valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por
apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo §
2º do referido dispositivo. Precedentes.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao recurso especial, fixando os honorários
advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré-embargada à parte
autora-embargante no equivalente a 10% sobre o valor do proveito
econômico obtido com a desistência dos pedidos pela parte autora,
com correção monetária a partir da data deste julgamento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.