Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento aos embargos de divergência por ausência dos pressupostos de admissibilidade, ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, limitando-se a aplicar óbices processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes o…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCURSALIDADE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra
decisão monocrática que negou seguimento aos embargos de divergência
por ausência dos pressupostos de admissibilidade, ao fundamento de
que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial,
limitando-se a aplicar óbices processuais.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão
presentes os requisitos para o conhecimento dos embargos de
divergência, em especial diante da inexistência de apreciação do
mérito do recurso especial pelo acórdão embargado.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. Os embargos de divergência possuem a finalidade de
uniformizar a jurisprudência interna do Superior Tribunal de
Justiça, sendo incabíveis quando o acórdão embargado não enfrenta o
mérito da controvérsia, conforme estabelece a Súmula 315/STJ (AgInt
nos EREsp n. 1.895.830/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe
20/5/2025).
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de
que não se admite a interposição de embargos de divergência quando o
recurso especial foi inadmitido com base em óbices processuais
(AgInt nos EREsp n. 1.697.400/MG, rel. Ministro Og Fernandes, DJe
2/5/2023; AgInt nos EREsp n. 1.899.669/SP, rel. Ministra Nancy
Andrighi, DJe 6/10/2022).
5. No caso concreto, o acórdão embargado
não conheceu do re curso especial, aplicando os enunciados das
Súmulas n. 284 e 283 do STF e 7 do STJ, inexistindo, assim,
apreciação de mérito sobre a questão da extraconcursalidade.
6.
Argumentos constantes em obiter dictum não caracterizam dissídio
jurisprudencial apto a embasar embargos de divergência (EREsp n.
1.818.902/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14/4/2025).
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.