STJ — 174289

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-10-08Data Publicacao: 2025-10-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 575d7b17c78ee3e8ce48beb518cdfab14646a2bf11544e3a09c5562c7a58f64a

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE UPI. SUCESSÃO EM OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. JUÍZO COMPETENTE. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Carlos - SP para deliberar, com exclusividade, sobre a ocorrência de sucessão que atinja a suscitante no bojo de reclamação trabalhista. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos ao provimento do recurso. A parte agravada, por sua vez…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE UPI. SUCESSÃO EM OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. JUÍZO COMPETENTE. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Carlos - SP para deliberar, com exclusividade, sobre a ocorrência de sucessão que atinja a suscitante no bojo de reclamação trabalhista. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos ao provimento do recurso. A parte agravada, por sua vez, defende a inexistência de elementos aptos à reforma da decisão. O Ministério Público Federal apôs ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, a justificar sua reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada analisou detidamente as peculiaridades do caso concreto e reconheceu a existência de conflito positivo de competência entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo trabalhista, tendo declarado competente aquele, por ser o mais apto à verificação da extensão e higidez da alienação da unidade produtiva, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no CC n. 160.471/SP, DJe 20/9/2019). 4. A controvérsia quanto à existência de grupo econômico ou à origem da responsabilidade não afasta a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre os efeitos da arrematação da unidade produtiva isolada, conforme consolidado entendimento jurisprudencial (AgRg no CC n. 116.036/SP, DJe 17/6/2013; CC n. 161.042/RJ, DJe 10/12/2019). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.