STJ — 192182
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DE SÓCIOS.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO UNIVERSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
RECUPERACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco
Aurélio Bellizze, que reconheceu o conflito de competência e
declarou a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos
Relativos a Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus/BA para deliberar
sobre atos constritivos em execução trabalhista proposta contra
empresa em recuperação judicial. A parte agravada não apresentou
manifestação, e o Ministério Público Federal apôs ciência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se
a decisão agravada merece reforma, diante da jurisprudência que
delimita a competência entre o juízo recuperacional e o juízo
trabalhista em hipóteses de desconsideração da personalidade
jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É firme a jurisprudência do STJ
no sentido de que não caracteriza conflito de competência a
determinação do juízo trabalhista de instaurar incidente de
desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em
recuperação judicial, porquanto, em regra, os bens dos sócios não se
submetem ao juízo universal, salvo determinação expressa em
contrário (AgInt nos EDcl no CC n. 172.193/MT, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 14/4/2021).
4. No
entanto, havendo determinação expressa do juízo recuperacional no
sentido da suspensão de atos executórios, resta caracterizado o
conflito de competência, impondo-se a prevalência da competência do
juízo universal, em atenção ao princípio da preservação da empresa e
à paridade entre credores trabalhistas (AgInt no CC n. 164.903/PR,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de
12/5/2020).
5. No caso, restou configurada a hipótese excepcional,
pois o juízo recuperacional determinou a paralisação da execução
trabalhista, para evitar tratamento desigual entre credores da mesma
classe.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.