STJ — 2063990

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8650dbf974b36ca31affe5bb8365e7e5580df7472e8f99296d1809c6b8f9b766

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, as arras confirmatórias não podem ser objeto de retenção na resolução de contrato de compra e venda por culpa do comprador. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide sobre cada desembolso. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Com relação à devolução das despesas com rateio e seguro, afasta-se o óbice da Súmula 284 do STF, já que a agravante apontou divergência jurisprudencial na interpretação dos artigos 51 da Lei 4.591/64, 2º da Lei 4.864/65 e 20 do Decreto-Lei 73/66. 3.1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes é adequado para indenizar o construtor das despesas gerais (REsp 1723519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019). 4. Agravo interno parcialmente provido para tão somente afastar a incidência da Súmula 284 do STF, mantido o desprovimento ao agravo em recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.