STJ — 2063990
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8650dbf974b36ca31affe5bb8365e7e5580df7472e8f99296d1809c6b8f9b766
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, as arras confirmatórias não
podem ser objeto de retenção na resolução de contrato de compra e
venda por culpa do comprador. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. A correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de
restituição, incide sobre cada desembolso. Incidência da Súmula 83
do STJ.
3. Com relação à devolução das despesas com rateio e seguro,
afasta-se o óbice da Súmula 284 do STF, já que a agravante apontou
divergência jurisprudencial na interpretação dos artigos 51 da Lei
4.591/64, 2º da Lei 4.864/65 e 20 do Decreto-Lei 73/66.
3.1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, a qual entende que o percentual de
retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos
adquirentes é adequado para indenizar o construtor das despesas
gerais (REsp 1723519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019).
4. Agravo interno parcialmente provido para tão somente afastar a
incidência da Súmula 284 do STF, mantido o desprovimento ao agravo
em recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.