STJ — 2059994

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-10-14Data da publicação: 2025-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55bd48aeaeb704a4bd933d6497aca7182c6f84a43189bc9f605a7588171171f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937045
Número de registro na fonte
202300873838
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2059994 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 55bd48aeaeb704a4bd933d6497aca7182c6f84a43189bc9f605a7588171171f7. SHA-256 do comentário: 23ea36b5bdffc217ac7866cf6f1dc44b5a371f419dd09e13fb138375b2a77e0b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Agravo interno. Plano de saúde. Cobertura de exames para diagnóstico de câncer. Rol da ANS. Taxatividade mitigada. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 168 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o paradigma, alegando similitude fática e relevância da matéria, que envolve critérios para cobertura de exames médicos, em especial os previstos no rol da ANS. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, qu…

Ementa

Direito civil. Agravo interno. Plano de saúde. Cobertura de exames para diagnóstico de câncer. Rol da ANS. Taxatividade mitigada. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 168 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o paradigma, alegando similitude fática e relevância da matéria, que envolve critérios para cobertura de exames médicos, em especial os previstos no rol da ANS. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que determina a obrigatoriedade de cobertura de exames, medicamentos e procedimentos para tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de exames para diagnóstico de câncer, com base na ausência de previsão no rol da ANS, é legítima, considerando a jurisprudência do STJ sobre a obrigatoriedade de custeio de procedimentos oncológicos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que as operadoras de plano de saúde têm o dever de custear exames, medicamentos e procedimentos para tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 6. A controvérsia sobre a natureza do rol da ANS não afasta a obrigatoriedade de cobertura de exames oncológicos, como PET-CT ou PET-SCAN, conforme prescrição médica. 7. Incide na espécie o óbice da Súmula n. 168 do STJ, que impede a admissibilidade de embargos de divergência quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. As operadoras de plano de saúde têm o dever de custear exames, medicamentos e procedimentos para tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 2. A negativa de cobertura de exames oncológicos com base na ausência de previsão no rol da ANS é abusiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 168; STJ, EREsp 1.889.704/SP, Segunda Seção, julgados em 23.11.2022; STJ, AgInt no REsp 2.137.002/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.561.564/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.08.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.