STJ — 1908014
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6dd34dcce6ca853b13111d621ece561d7014d11b7688baedcd5c884889ebaa28
Registro público original completo (JSON)
Ementa
Direito previdenciário. Agravo interno. Previdência complementar.
Pensão por morte. Inscrição prévia. Equilíbrio atuarial. Recurso
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com
fundamento na Súmula n. 168 do STJ.
2. A parte agravante sustenta
que a concessão de benefício previdenciário complementar sem a
formação de reserva matemática é inviável, pois viola o princípio do
equilíbrio atuarial, conforme previsto nos arts. 1º, 7º, 18 e 19 da
Lei Complementar n. 109/2001.
3. O acórdão recorrido concluiu pela
possibilidade de concessão de pensão por morte à companheira não
registrada nos assentamentos da instituição previdenciária e aplicou
a Súmula n. 7 do STJ, ao entender que a análise da ausência de
contribuição da instituidora da pensão para legitimar a
complementação demandaria reexame de fatos e provas.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível
a concessão de pensão por morte a companheira não inscrita como
beneficiária no plano de previdência complementar, considerando a
ausência de reserva matemática e o princípio do equilíbrio
atuarial.
III. Razões de decidir
5. O STJ tem jurisprudência
consolidada no sentido de que a obrigação de pagamento da pensão por
morte decorre da demonstração da dependência econômica, não sendo
necessária a prévia inscrição no plano de benefícios, circunstância
que atrai a Súmula n. 168 do STJ.
6. A questão relacionada à
ausência de contribuição da instituidora da pensão para legitimar a
complementação previdenciária inviabiliza a admissão dos embargos de
divergência, pois os arestos confrontados analisaram contextos
fáticos distintos, não havendo similitude entre as circunstâncias
fáticas e jurídicas dos casos.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado
do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1.
Aplica-se a Súmula n. 168 do STJ, quando o acórdão embargado reflete
orientação consolidada no STJ.
2. Para a admissibilidade de embargos
de divergência, é necessária a demonstração de similitude entre as
circunstâncias fáticas e jurídicas dos casos
confrontados.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n.
109/2001, arts. 1º, 7º, 18 e 19.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 168; STJ, AgInt no AREsp
1.934.931/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
06/5/2025; STJ, EAREsp 925.908/SE, relator Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgados em 22/5/2024; STJ, REsp 2.165.738/PA,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 24/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco
Buzzi.