STJ — 213685

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃOData Publicacao: 2025-10-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cedc37bae798691eb3fe0b60e327e22220467894822567005d51746a7219e2b1

Registro público original completo (JSON)

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Conflito positivo de competência. Recuperação judicial. Ausência de documentos essenciais. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o conflito positivo de competência suscitado entre o Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ. 2. A agravante, em recuperação judicial, alegou que o Juízo trabalhista determinou a liberação de valores em favor de credor trabalhista, em afronta à competência do juízo universal e aos princípios da Lei n. 11.101/2005. Requereu a suspensão dos atos executivos e o reconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial. 3. A decisão agravada indeferiu o pedido liminarmente, destacando a ausência de documento essencial - a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial -, inviabilizando a análise de admissibilidade do incidente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos essenciais para a instrução do conflito positivo de competência impede o seu conhecimento e se a decisão agravada violou os princípios do contraditório e da cooperação processual ao não oportunizar a juntada da documentação faltante. III. Razões de decidir 5. A ausência de documentos indispensáveis à exata compreensão da controvérsia constitui óbice intransponível ao conhecimento do conflito de competência, conforme o art. 189 do RISTJ. 6. Incumbe à parte interessada instruir a petição inicial com todas as peças essenciais, não sendo possível transferir ao relator a incumbência de suprir lacunas que competem exclusivamente ao suscitante. 7. A requisição de informações ou documentos aos juízos suscitados destina-se apenas a complementar a instrução, não podendo substituir a juntada das peças básicas que demonstram a efetiva colisão de decisões. 8. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que a ausência de documentos essenciais impede o deslinde da controvérsia e conduz ao não conhecimento do in cidente. 9. No caso, não há prova documental mínima da recuperação judicial da suscitante nem decisão expressa de juízo diverso em oposição ao juízo universal, inexistindo conflito positivo de competência. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de documentos essenciais para a instrução do conflito positivo de competência impede o seu conhecimento. 2. Incumbe ao suscitante instruir a petição inicial com todas as peças indispensáveis, não sendo possível transferir ao Relator a incumbência de suprir lacunas documentais. 3. A configuração do conflito positivo de competência pressupõe efetiva contradição entre decisões judiciais, demonstrada por prova documental mínima. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 189; CPC, art. 320. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200979/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14.5.2024; STJ, AgRg no CC n. 125994/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13.11.2013; STJ, AgInt no CC 164.501/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 4.10.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.