STJ — 2047237
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 155e266698fedb33a0d331f39c6abab80efdd6776d5629e45a15cd1f9205d1cb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.483.930/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a pretensão do condomínio geral ou edilício de cobrar em juízo a taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, prescreve no prazo de 5 (cinco) anos contados do dia seguinte ao vencimento da prestação. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Na hipótese, rever a conclusão da Corte a quo acerca da incidência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição demandaria, necessariamente, o reexame de toda a narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE
TAXAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.483.930/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou
entendimento no sentido de que a pretensão do condomínio geral ou
edilício de cobrar em juízo a taxa condominial ordinária ou
extraordinária, constante em instrumento público ou particular,
prescreve no prazo de 5 (cinco) anos contados do dia seguinte ao
vencimento da prestação. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Na hipótese, rever a conclusão da Corte a quo acerca da
incidência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da
prescrição demandaria, necessariamente, o reexame de toda a
narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que
instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial,
ante a Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO
INICIAL - DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 1677673>>-DF,
<<AgInt no AREsp 887196>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1192304>>-DF
(COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL - EXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU
INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1774140>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.