Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REINTEGRA. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. NOTA FISCAL. DESCONTOS CONCEDIDOS. EXCLUSÃO. 1. Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A nota fiscal deve refletir, com absoluta fidelidade, o valor do fato tributá…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. REINTEGRA. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. NOTA FISCAL.
DESCONTOS CONCEDIDOS. EXCLUSÃO.
1. Inexiste violação negativa de
prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou
deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo
possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se
podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A nota fiscal
deve refletir, com absoluta fidelidade, o valor do fato tributável,
sendo cert o que o contribuinte deve emiti-la sempre que realizar a
saída da mercadoria do seu estabelecimento ou prestar o serviço,
ainda que a operação seja amparada por isenção, imunidade, não
incidência, suspensão, diferimento ou alíquota zero.
3. O crédito a
ser apropriado no Regime Especial de Reintegração de Valores
Tributários para as Empresas Exportadores (REINTEGRA) será
calculado, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 12.546/2011,
"mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder
Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens
produzidos pela pessoa jurídica".
4. O valor da nota fiscal a que se
refere o art. 22, § 4º, II, da Lei n. 13.043/2014 deve levar em
conta aquele descrito com as reduções derivadas de eventuais
descontos destacados, de modo a repercutir a veracidade da receita
auferida com a exportação.
5. Recurso especial conhecido e provido
em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do
recurso especial da FAZENDA NACIONAL e dar-lhe parcial provimento,
para determinar que sejam considerados os descontos constantes das
notas fiscais, para fins de apuração dos créditos do REINTEGRA,
devendo os autos retornarem às instâncias ordinárias, para que sejam
examinados os cálculos apresentados a partir desse entendimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo
Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.