STJ — 1976358
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO DE ATO DE CESSAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DE PRAZOS EXTINTIVOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI
6.096/DF. FORMULAÇÃO DE NOVA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 6.096/DF,
fixou orientação segundo a qual a impugnação do ato de
indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário
não se submete a qualquer prazo extintivo, seja de natureza
decadencial ou prescricional, porquanto, caso inviabilizada a
rediscussão da negativa pelo decurso do tempo, estaria comprometido
o exercício do direito material à sua obtenção.
II - Desse modo, não se exige do segurado a formulação de novo
requerimento administrativo quando transcorridos mais de cinco anos
do ato de indeferimento ou cessação da prestação, ainda quando
tratar-se de benefício por incapacidade.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno do INSS, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues
(voto-vista), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.