STJ — 1976358

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2025-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 310d4335fdd05b58dc88202096f9a6ed4b760f4277d21cdc87311231eba58ccc

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO DE ATO DE CESSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE PRAZOS EXTINTIVOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 6.096/DF. FORMULAÇÃO DE NOVA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 6.096/DF, fixou orientação segundo a qual a impugnação do ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja de natureza decadencial ou prescricional, porquanto, caso inviabilizada a rediscussão da negativa pelo decurso do tempo, estaria comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. II - Desse modo, não se exige do segurado a formulação de novo requerimento administrativo quando transcorridos mais de cinco anos do ato de indeferimento ou cessação da prestação, ainda quando tratar-se de benefício por incapacidade. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (voto-vista), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.