STJ — 2743050
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cb68345c2862e81b9107bf84d7a2955b198c8eb5185bb4eaa843354394cd6db
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA 1.317/STJ.
ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. A questão jurídica objeto do recurso especial diz respeito à
matéria submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 1.317/STJ, qual
seja: "Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do
contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à
execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na
renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de
recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária
no âmbito administrativo".
4. Assim sendo, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar
sem efeito os julgados anteriores, com a determinação de retorno dos
autos ao Tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado até
o exercício do juízo de conformação com a tese que será firmada no
referido repetitivo.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.