STJ — 2449390
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb1d7d0746adf2e1ccbba1bcea9358aa6d2822c357ecfbbf6ddec6105cfceaa7
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO FINANCEIRO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS
DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. APROVEITAMENTO CONDICIONADO.
REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA TRIBUTADAS. INEXISTÊNCIA.
1. Não se
configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e fundamentada sobre
as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que não
acolha a tese sustentada pela parte recorrente.
2. O art. 20, § 5º,
da Lei Complementar n. 87/1996 disciplina o direito de apropriação
do crédito financeiro de ICMS relativo à aquisição de bens e
mercadorias de terceiros destinados ao ativo permanente da
sociedade.
3. Os incisos I, II e III do referido § 5º estabelecem
critérios objetivos, expressos em operações matemáticas, para o
aproveitamento do crédito financeiro, razão pela qual devem ser
interpretados de forma literal.
4. Nos termos do inciso III, o valor
do crédito a ser apropriado resulta da multiplicação de fatores,
sendo um deles a relação entre o valor das operações de saídas e
prestações tributadas e o total das operações realizadas no período,
sendo certo que, inexistindo operações de saída tributadas, o fator
torna-se nulo, impedindo a apropriação do crédito no período.
5. No
caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que a autuação
fiscal decorreu do recolhimento a menor do ICMS incidente sobre
operações de saída realizadas após o início das atividades da
empresa e fora do prazo legal, tendo a contribuinte se utilizado
indevidamente de créditos acumulados em período anterior ao início
de suas operações (pré-operacional), de modo que a atuação do agente
fiscal mostra-se legítima diante da inobservância dos requisitos
legais.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do
agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo
Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.