Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. CUSTO ZERO. BENEFÍCIO DIRECIONADO AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). MICROEMPRESA (ME). INAPLICABILIDADE. 1. O § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123/2006, com redação conferida pela LC nº 147/2014, assegura ao Microempreendedor Individual (MEI) a desoneração de qualquer custo inclusive prévio relacionado à abertura, inscrição, registro, funcionamento, obtenção de alvarás, licenças, cadastros, alterações, baixa e encerramento de sua atividade. 2. A norma estabelece que a redução de custo a zero abrange taxas, emolumentos e demais contribuições exigidas por órgãos de registro, de lice…
Ementa
TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. CUSTO ZERO.
BENEFÍCIO DIRECIONADO AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI).
MICROEMPRESA (ME). INAPLICABILIDADE.
1. O § 3º do art. 4º da Lei
Complementar nº 123/2006, com redação conferida pela LC nº 147/2014,
assegura ao Microempreendedor Individual (MEI) a desoneração de
qualquer custo inclusive prévio relacionado à abertura, inscrição,
registro, funcionamento, obtenção de alvarás, licenças, cadastros,
alterações, baixa e encerramento de sua atividade.
2. A norma
estabelece que a redução de custo a zero abrange taxas, emolumentos
e demais contribuições exigidas por órgãos de registro, de
licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de
responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício
de profissões regulamentadas, incluindo, por consequência lógica, as
taxas de fiscalização vinculadas ao exercício do poder de
polícia.
3. A lei tributária que institui benefício fiscal deve ser
interpretada restritivamente, conforme dispõe o art. 111 do Código
Tributário Nacional.
4. A desoneração de taxa de fiscalização de
funcionamento (poder de polícia), porquanto destinada ao
Microempreendedor Individual (MEI), não contempla as Microempresas
(ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), ainda que integrantes do
regime do Simples Nacional.
5. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial para, reconhecendo a inaplicabilidade
do art. 4º, §3º, da Lei n. 123/2006 às microempresas, determinar o
retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular
prosseguimento à execução fiscal, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.