STJ — 1916840

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-09-15Data Publicacao: 2025-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35aa57c157cf4ac5292c85816b44416641865ccb76687daa7ba2d8d5987a885c

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. TEMAS 1.170 E 1.361 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETUADO. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.317.982-RG/ES (Tema 1.170), submetido ao regime de repercussão geral, firmou a tese de " é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir d…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. TEMAS 1.170 E 1.361 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETUADO. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.317.982-RG/ES (Tema 1.170), submetido ao regime de repercussão geral, firmou a tese de " é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". 2. O Tema 1.170/STF é igualmente aplicável à correção monetária, conforme decidiu a Suprema Corte no julgamento do RE 1.505.031-RG/SC (Tema 1.361), quando fixou a tese de que " o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". 3. Hipótese em que a decisão agravada destoa da orientação fixada pelo STF em repercussão geral. 4. Juízo de retratação efetuado. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada de fls. 397/406, negar provimento ao recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.