Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. TEMAS 1.170 E 1.361 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETUADO. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.317.982-RG/ES (Tema 1.170), submetido ao regime de repercussão geral, firmou a tese de " é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. TEMAS
1.170 E 1.361 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
EFETUADO. RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no
julgamento do RE 1.317.982-RG/ES (Tema 1.170), submetido ao regime
de repercussão geral, firmou a tese de " é aplicável às condenações
da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o
índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da
vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em
título executivo judicial transitado em julgado".
2. O Tema
1.170/STF é igualmente aplicável à correção monetária, conforme
decidiu a Suprema Corte no julgamento do RE 1.505.031-RG/SC (Tema
1.361), quando fixou a tese de que " o trânsito em julgado de
decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de
correção monetária não impede a incidência de legislação ou
entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do
Tema 1.170/RG".
3. Hipótese em que a decisão agravada destoa da
orientação fixada pelo STF em repercussão geral.
4. Juízo de
retratação efetuado. Agravo interno provido para, reconsiderando a
decisão agravada de fls. 397/406, negar provimento ao recurso
especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.