STJ — 2660276
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 938aea57a022a941b03549a6b284c15a92a9b29f58ed425fb1b8c6214e3e4d1c
Registro público original completo (JSON)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
NO JULGADO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N. 14.939/2024.
APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. POSICIONAMENTO
FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NOVO
JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. De acordo com o previsto no art.
1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
embargada.
2. Na espécie, o aresto embargado negou provimento ao
agravo interno manejado pela parte contra a decisão que concluiu
pela intempestividade recursal, diante da ausência de comprovação da
existência de feriado local no ato de interposição do recurso
especial.
3. Contudo, em 5/2/2025, a Corte Especial deste Sodalício,
apreciando questão de ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, assentou
posicionamento no sentido de que a alteração legislativa promovida
pela Lei n. 14.939/2024, que permite a comprovação de feriado local
posteriormente à interposição recursal, é aplicável mesmo àqueles
recursos manejados anteriormente à vigência do referido ato
normativo.
4. Diante desse entendimento firmado pelo Colegiado de
cúpula do STJ, superveniente ao desprovimento do agravo interno, de
rigor a anulação do acórdão embargado, a fim de que, posteriormente,
se proceda à nova análise do recurso do art. 1.021 do CPC.
5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão que negou provimento ao agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.