STJ — 2849743
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7badff024913d410f15daa34e11164d4e217d4af15bd96ce612eeb0498d0e11
Registro público original completo (JSON)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. VEÍCULO SINISTRADO. PROPRIEDADE.
TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA. PAGAMENTO DO TRIBUTO.
INEXIGIBILIDADE.
1. Os autos cuidam de situação em que pessoa com
deficiência (PCD) adquiriu veículo automotor com a isenção de IPI
prevista no art. 1º da Lei n. 8.989/1995, sendo que o carro sofreu
sinistro ainda no prazo de 2 (dois) anos após a aquisição,
constatando-se que o custo de seu reparo com peças novas e originais
de fábrica superava 75% de seu valor de mercado, o que implicou sua
perda total.
2. Hipótese em que não é possível penalizar nem o
contribuinte beneficiário nem a seguradora com a perda da isenção
fiscal, pois nessa relação não há a intenção de lucro, e o evento
que ocasionou a perda do veículo foi alheio à vontade das partes.
3.
Nos casos em que o veículo adquirido com isenção fiscal se envolver
em acidente que implique sua perda total ou for objeto de furto ou
roubo, o beneficiário possui direito a nova isenção para a compra de
outro veículo, ainda que não ultrapassado o prazo de 2 anos previsto
no art. 2º da Lei n. 8.989/1995, não havendo, ainda, que falar na
cobrança do tributo da seguradora.
4 . Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do
agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.