STJ — 2208346
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Ementa
DIREITO FINANCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLASSIFICAÇÃO
CONTÁBIL DE RECEITA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
PARA GESTÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO. RECEITA CORRENTE PATRIMONIAL.
1.
Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso
especial em que a União havia alegado violação aos arts. 11 da Lei
4.320/1964 e 50, § 2º, da Lei Complementar 101/2000, em razão da
classificação contábil de receita oriunda de contratação de
instituição financeira, via licitação, para a gestão da folha de
pagamento de servidores municipais.
2. O Tribunal Regional Federal
da 1ª Região considerou que a receita em questão não se enquadrava
no conceito de Receita Corrente Patrimonial, senão no de receita
extraordinária, equiparada à alienação de bens e excluída da Receita
Líquida Real (RLR) para fins de cálculo do refinanciamento da dívida
pública, objeto de contrato próprio.
3. A receita oriunda da gestão
da folha de pagamento de servidores municipais configura Receita
Corrente Patrimonial, pois decorre da exploração de ativo público de
natureza imaterial, conforme previsto no art. 11, § 1º, da Lei
4.320/1964.
4. A exclusão da receita oriunda da gestão da folha de
pagamento da Receita Líquida Real não encontra amparo na Medida
Provisória 2.185-35/2001, que prevê exclusões específicas, como
operações de crédito e de alienação de bens, não aplicáveis ao
presente caso.
5. Agravo de que se conhece para se dar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do
agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Sérgio Kukina.