STJ — 2208346

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2025-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11de2c9a117b846d440b41cbb8d8259155734ecc06b93fc02e8dd38839eea4ee

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Ementa

DIREITO FINANCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL DE RECEITA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA GESTÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO. RECEITA CORRENTE PATRIMONIAL. 1. Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial em que a União havia alegado violação aos arts. 11 da Lei 4.320/1964 e 50, § 2º, da Lei Complementar 101/2000, em razão da classificação contábil de receita oriunda de contratação de instituição financeira, via licitação, para a gestão da folha de pagamento de servidores municipais. 2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou que a receita em questão não se enquadrava no conceito de Receita Corrente Patrimonial, senão no de receita extraordinária, equiparada à alienação de bens e excluída da Receita Líquida Real (RLR) para fins de cálculo do refinanciamento da dívida pública, objeto de contrato próprio. 3. A receita oriunda da gestão da folha de pagamento de servidores municipais configura Receita Corrente Patrimonial, pois decorre da exploração de ativo público de natureza imaterial, conforme previsto no art. 11, § 1º, da Lei 4.320/1964. 4. A exclusão da receita oriunda da gestão da folha de pagamento da Receita Líquida Real não encontra amparo na Medida Provisória 2.185-35/2001, que prevê exclusões específicas, como operações de crédito e de alienação de bens, não aplicáveis ao presente caso. 5. Agravo de que se conhece para se dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.