Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL AUTÔNOMO (TAXISTA). ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.989/1995. EXERCÍCIO PRÉVIO DA ATIVIDADE. DESNECESSIDADE. FINALIDADE EXTRAFISCAL DA NORMA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) prevista no art. 1º, inciso I, da Lei 8.989/1995 destina-se a motoristas profissionais autônomos (taxistas) que adquiram veículo para utilização na atividade de transporte de passageiros, mediante comprovação de autorização ou permissão do Poder Público. 2. Não há exigência legal de exercício anter…
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO
TRIBUTÁRIA. IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA
PROFISSIONAL AUTÔNOMO (TAXISTA). ART. 1º, INCISO I, DA LEI
8.989/1995. EXERCÍCIO PRÉVIO DA ATIVIDADE. DESNECESSIDADE.
FINALIDADE EXTRAFISCAL DA NORMA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) prevista no art. 1º,
inciso I, da Lei 8.989/1995 destina-se a motoristas profissionais
autônomos (taxistas) que adquiram veículo para utilização na
atividade de transporte de passageiros, mediante comprovação de
autorização ou permissão do Poder Público.
2. Não há exigência legal
de exercício anterior da atividade de taxista para a fruição do
benefício fiscal, sendo suficiente a existência de prévia
autorização ou permissão do Poder Público e a comprovação de que o
veículo será destinado exclusivamente ao transporte autônomo de
passageiros (taxista) . Restringir o benefício apenas a motoristas
já estabelecidos na profissão contraria a finalidade social da norma
e cria barreira injustificada ao ingresso de novos profissionais, em
desacordo com a política pública tributária.
3. A interpretação
literal exigida pelo art. 111, inciso II, do Código Tributário
Nacional não impede a consideração da finalidade extrafiscal da
norma, que visa incentivar o exercício da atividade profissional de
taxista, incluindo novos ingressantes na profissão.
4. Recurso a que
se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.