Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA REJEITADA. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA AFETADA AO
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A Primeira Seção desta Corte afetou ao rito de julgamento dos
recursos representativos da controvérsia, a seguinte questão:
"Definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são
devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou
parcial de impugnação à pretensão executória" (ProAfR no REsp
2.201.535/SP; ProAfR no REsp 2.204.729/SP e ProAfR no REsp
2.204.732/SP), acórdão pendente de publicação.
- Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao
relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do
recurso representativo da controvérsia, devendo tais recursos serem
apreciados na forma prevista nos arts. 1.039 e seguintes do
CPC/2015. Precedentes.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada,
tornando-a sem efeito, e determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a
publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da
controvérsia, aplique as medidas cabíveis previstas nos arts. 1.039,
1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015, conforme o caso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA REJEITADA. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA AFETADA AO
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção desta Corte afetou ao rito de julgamento dos
recursos representativos da controvérsia, a seguinte questão:
"Definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são
devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou
parcial de impugnação à pretensão executória" (ProAfR no REsp
2.201.535/SP; ProAfR no REsp 2.204.729/SP e ProAfR no REsp
2.204.732/SP), acórdão pendente de publicação.
3. Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao
relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do
recurso representativo da controvérsia, devendo tais recursos serem
apreciados na forma prevista nos arts. 1.039 e seguintes do
CPC/2015. Precedentes.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada,
tornando-a sem efeito, e determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a
publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da
controvérsia, aplique as medidas cabíveis previstas nos arts. 1.039,
1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015, conforme o caso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar provimento
ao agravo interno, para fins de reconsiderar a decisão prolatada
(fls. 194-196), tornando-a sem efeito, e determinar a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após
a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da
controvérsia, aplique as medidas cabíveis previstas nos arts.
1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015, conforme o caso, nos
termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (voto-vista) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2116656 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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