STJ — 2710458

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2025-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c63a7f84e9bee11200fd1695711b012bbb7fae87ac43a537176bff90fe55942

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. EDUCAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. MEDICINA. UNIVERSIDADE DO GURUPI. PROCESSO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO TEMA 599/STJ. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inaplicável o óbice da Súmula 182/STJ quando as razões do agravo impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
  2. Quando as razões recursais de baseiam em marcos incontroversos - datas em que proferidas as decisões liminares e de mérito, bem como em que prolatado o acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o equívoco na aplicação da teoria do fato consumado -, não há que se falar em reexame de provas e de fatos, mas simples consideração do que já está posto nos autos.
  3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 620, sobre o direito ao processamento de requerimento de revalidação de diploma de graduação obtido em instituição de ensino superior estrangeira, já reconheceu que a discussão é de índole infraconstitucional.
  4. A autonomia didático-científica e administrativa da Universidade de Gurupi (UnirG) e da Fundação Unirg de estabelecerem as regras a serem adotadas no processo de revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por instituições de ensino estrangeiras, prevista no art. 53, V, da Lei 9.394/1996, não pode deixar de ser debatida e apreciada, caso a caso, apenas em razão da existência de decisão liminar deferida indiscriminadamente, a qual é perfeitamente passível de cassação e que jamais poderia ter servido de obstáculo para o correto julgamento da lide.
  5. A discussão acerca da autonomia didático-científica e administrativa da universidade para fixar diretrizes e normas internas sobre o processo de revalidação dos diplomas já se encontra sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial 1.349.445, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu tese para o Tema Repetitivo 599/STJ. Tratando-se de tese cogente, é incabível a relativização desse entendimento em razão da teoria do fato consumado, cuja aplicação vem sendo afastada em decisões sobre matérias sensíveis, como em temas que envolvem direito ambiental (Súmula 613/STJ) e direito à educação.
  6. A teoria do fato consumado deve ser afastada e realizado novo julgamento pelo Tribunal de origem em observância à tese cogente firmada por este Tribunal quanto ao art. 53, V, da Lei 9.394/1996 (Tema 599/STJ).
  7. Agravo interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. EDUCAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. MEDICINA. UNIVERSIDADE DO GURUPI. PROCESSO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO TEMA 599/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Inaplicável o óbice da Súmula 182/STJ quando as razões do agravo impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. Quando as razões recursais de baseiam em marcos incontroversos - datas em que proferidas as decisões liminares e de mérito, bem como em que prolatado o acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o equívoco na aplicação da teoria do fato consumado -, não há que se falar em reexame de provas e de fatos, mas simples consideração do que já está posto nos autos. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 620, sobre o direito ao processamento de requerimento de revalidação de diploma de graduação obtido em instituição de ensino superior estrangeira, já reconheceu que a discussão é de índole infraconstitucional. 4. A autonomia didático-científica e administrativa da Universidade de Gurupi (UnirG) e da Fundação Unirg de estabelecerem as regras a serem adotadas no processo de revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por instituições de ensino estrangeiras, prevista no art. 53, V, da Lei 9.394/1996, não pode deixar de ser debatida e apreciada, caso a caso, apenas em razão da existência de decisão liminar deferida indiscriminadamente, a qual é perfeitamente passível de cassação e que jamais poderia ter servido de obstáculo para o correto julgamento da lide. 5. A discussão acerca da autonomia didático-científica e administrativa da universidade para fixar diretrizes e normas internas sobre o processo de revalidação dos diplomas já se encontra sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial 1.349.445, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu tese para o Tema Repetitivo 599/STJ. Tratando-se de tese cogente, é incabível a relativização desse entendimento em razão da teoria do fato consumado, cuja aplicação vem sendo afastada em decisões sobre matérias sensíveis, como em temas que envolvem direito ambiental (Súmula 613/STJ) e direito à educação. 6. A teoria do fato consumado deve ser afastada e realizado novo julgamento pelo Tribunal de origem em observância à tese cogente firmada por este Tribunal quanto ao art. 53, V, da Lei 9.394/1996 (Tema 599/STJ). 7. Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.