STJ — 2405698

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2025-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 747bd172836c44bc3c0b0d404c62bfeba3f09c436b51ffcca70c8e887c20d6fb

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM TERRENOS DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LICENCIAMENTO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA. CONDOMÍNIO HORIZONTAL FECHADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA QUESTÕES DE INTERESSE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE DO MPF RESTRITA À PROTEÇÃO DE BENS FEDERAIS. OBSERVÂNCIA. 1. Não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, incidindo no caso a Súmula 182 do STJ. 2. É inadmissível recurso especial quanto à questão que não foi objeto de prequestionamento pela Corte de origem, ainda que opostos embargos declaratórios. Súmula 211 do STJ. 3. A pretensão de reconhecimento de prescrição ou decadência de atos administrativos em matéria ambiental contraria a orientação do STJ de que é inválida (ex tunc) a autorização ou licença urbanístico-ambiental que descumpra as exigências legais, não produzindo efeitos nem admitindo confirmação, bem como de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. 4. A aplicação da teoria da proporcionalidade para evitar demolições contraria a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica em matéria ambiental e que construções em área de preservação permanente devem ser removidas e a área recuperada, mesmo em áreas urbanas consolidadas. 5. Embora seja inequívoca a competência do Ministério Público Federal e da Justiça Federal para tutelar bens da União (terrenos de marinha) e garantir o livre acesso a praias, que constituem bens de uso comum do povo também da União, escapa dos limites da competência federal determinar a gestão municipal sobre vias de circulação internas do condomínio. 6. A declaração de nulidade de atos municipais de aprovação de loteamento e de alvarás para construções que não guarda relação direta com a reparação do dano ambiental em terrenos de marinha nem com a garantia de acesso a praias constitui matéria administrativa municipal de interesse eminentemente local. 7. Agravo do MPF não conhecido. Agravo do condomínio conhecido para conhecer em parte do seu recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, não conhecer do recurso do Ministério Público Federal e, por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa, conhecer parcialmente do recurso especial do Condomínio Recanto das Marés e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram os Srs. Ministros Gurgel de Faria (Relator), Paulo Sérgio Domingues, Regina Helena Costa e Sérgio Kukina (Presidente). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.