STJ — 2113482

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-10-07Data Publicacao: 2025-10-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 760a7c9d5806ea5e2451068f1c84673d39cd80fb4bae7e0cf83705db4c2592cd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E LEI ANTICORRUPÇÃO. INDEPENDÊNCIA NORMATIVA COM POSSIBILIDADE DE TRANSCURSO SIMULTÂNEO. EVENTUAL CUMULAÇÃO DE SANÇÕES IDÊNTICAS A SER AJUSTADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. I - A pessoa jurídica de direito privado poderá responder simultaneamente tanto com base na Lei de Improbidade Administrativa como na Lei Anticorrupção, mas as sanções idênticas aplicadas deverão ser compensadas, nos termos dos arts. 12, §§ 6º, e 7º e 21, § 5º, ambos da Lei n. 8.429/1992. Preceden…

Ementa

PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E LEI ANTICORRUPÇÃO. INDEPENDÊNCIA NORMATIVA COM POSSIBILIDADE DE TRANSCURSO SIMULTÂNEO. EVENTUAL CUMULAÇÃO DE SANÇÕES IDÊNTICAS A SER AJUSTADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. I - A pessoa jurídica de direito privado poderá responder simultaneamente tanto com base na Lei de Improbidade Administrativa como na Lei Anticorrupção, mas as sanções idênticas aplicadas deverão ser compensadas, nos termos dos arts. 12, §§ 6º, e 7º e 21, § 5º, ambos da Lei n. 8.429/1992. Precedente do STJ: REsp n. 2.107.398/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025. II - Quando houver imposição simultânea de sanções idênticas, com base na Lei de Improbidade Administrativa e na Lei Anticorrupção, deverá ocorrer compensação no cumprimento de sentença. III - Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.