Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO. MEIO ELETRÔNICO. LEI N. 9.430/1996. IN 1.300/2012. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. LEGALIDADE. ABUSO DE DIREITO. SÚMULA N. 7/STJ. I - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada, tendo o julgador abordado a questão de maneira suficientemente fundamentada. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II - A In…
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO. MEIO
ELETRÔNICO. LEI N. 9.430/1996. IN 1.300/2012. NÃO OCORRÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. LEGALIDADE. ABUSO DE DIREITO. SÚMULA N.
7/STJ.
I - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC, não se
observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada, tendo o
julgador abordado a questão de maneira suficientemente fundamentada.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento
da suposta violação do art. 1.022 do CPC, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II - A Instrução Normativa n. 1.300/2012 se reveste de legalidade,
não tendo extrapolado as balizas impostas pela Lei n. 9.430/1996
que, por sua vez, não necessita destrinchar o procedimento
administrativo da compensação tributária. Observados os limites
legais, a norma infralegal pretendeu conferir operabilidade às
disposições do referido diploma normativo, estabelecendo normas
compatíveis com a lei regente e, ainda, adequadas e proporcionais ao
exercício do direito.
III - Não foge à razoabilidade - muito ao contrário, prestigia-a -
a regulamentação infralegal que impõe que a entrega de declarações
ou o cumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao direito
tributário se faça exclusivamente por meio eletrônico. Trata-se de
meio consentâneo com toda a lógica da atuação administrativa e
jurisdicional, cada vez mais inserida no ambiente digital, e
propicia maior acessibilidade, ferramentas de controle, fiscalização
e cruzamento de dados não somente úteis como imprescindíveis à
atuação da administração tributária.
IV - A Instrução Normativa n. 1.300/2012 estabelece os requisitos
de existência do pedido administrativo, cuja não observação pelo
contribuinte acarreta a sua desconsideração. Significa dizer que o
contribuinte precisa seguir passo a passo as regras procedimentais,
sob pena de o seu pedido ser considerado inexistente. O termo para
tanto, na verdade, é o que menos importa. Ao invés de "compensação
não declarada", poderia ser "o pedido será tido por inexistente".
V - Com efeito, o regulamento não trata do crédito a ser compensado
tal como disciplina o art. 74 da Lei n. 9.430/1996, tampouco
promove interpretação extensiva das hipóteses de compensação não
declarada previstas na lei. O que se determina é a forma como essa
compensação deve ser realizada, matéria essencialmente disciplinada
no plano infralegal. Daí porque não se pode falar em criação de
hipótese não prevista no rol do art. 74, §§3º e 12º da Lei n.
9.430/1996. Em suma, a lei trata dos créditos que não podem ser
objeto de compensação, enquanto a Instrução Normativa n. 1.300/2012
apenas regulamenta a forma como essa compensação deve ser realizada.
V - Correto o posicionamento da Receita Federal do Brasil ao não
atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão
administrativa que considerou não declarada, ou seja, inexistente
porque não atendeu à forma prescrita na legislação tributária, a
compensação manejada pela contribuinte por meio físico.
VII - Quanto à tese de reconhecimento de abuso de direito da
contribuinte, verifica-se que a irresignação da recorrente
dependeria do reexame dos elementos fático probatório dos autos, o
que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na
hipótese, a Súmula n. 7/STJ.
VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
provido para reconhecer a legalidade da Instrução Normativa n.
1.300/2012 no ponto em que exigiu que o pedido de compensação fosse
realizado por meio eletrônico, afastando, assim, a possibilidade de
transformar o recurso hierárquico em manifestação de inconformidade,
bem como de atribuir-lhe efeito suspensivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, acompanhando o Sr.
Ministro Francisco Falcão, por maioria, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos (voto-vista) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGAÇÕES GENÉRICAS - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 962465>>-SP, <<AgRg no AREsp 446627>>-RJ
(VOTO VISTA - MULTA ADMINISTRATIVA - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA -
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE)
STJ - <<REsp 1999532>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART:00069
- LEG:FED DEL:000037 ANO:1966
***** DELII DECRETO-LEI SOBRE O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
ART:00102 PAR:00002 ART:00107 INC:00004 LET:E
ART:00118 ART:00129
- LEG:FED LEI:009873 ANO:1999
***** LPAPAPF-99 LEI DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
ART:00001 ART:00005
- LEG:FED LEI:004502 ANO:1964
***** LIC LEI DO IMPOSTO DE CONSUMO
ART:00078 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED DEC:070235 ANO:1972
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2167208 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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