STJ — 2167208

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-10-07Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31390936ad8537b0369146adb9c3edbfbf91a6effd398ea5bce6be6dfd3f7165

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930374
Número de registro na fonte
202403263249
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2167208 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 31390936ad8537b0369146adb9c3edbfbf91a6effd398ea5bce6be6dfd3f7165. SHA-256 do comentário: 43adb04ae4df5ffbdf8a7a078b520a007846e4991803aee3a488efe6a5ffe427.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO. MEIO ELETRÔNICO. LEI N. 9.430/1996. IN 1.300/2012. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. LEGALIDADE. ABUSO DE DIREITO. SÚMULA N. 7/STJ. I - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada, tendo o julgador abordado a questão de maneira suficientemente fundamentada. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II - A In…

Ementa

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO. MEIO ELETRÔNICO. LEI N. 9.430/1996. IN 1.300/2012. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. LEGALIDADE. ABUSO DE DIREITO. SÚMULA N. 7/STJ. I - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada, tendo o julgador abordado a questão de maneira suficientemente fundamentada. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II - A Instrução Normativa n. 1.300/2012 se reveste de legalidade, não tendo extrapolado as balizas impostas pela Lei n. 9.430/1996 que, por sua vez, não necessita destrinchar o procedimento administrativo da compensação tributária. Observados os limites legais, a norma infralegal pretendeu conferir operabilidade às disposições do referido diploma normativo, estabelecendo normas compatíveis com a lei regente e, ainda, adequadas e proporcionais ao exercício do direito. III - Não foge à razoabilidade - muito ao contrário, prestigia-a - a regulamentação infralegal que impõe que a entrega de declarações ou o cumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao direito tributário se faça exclusivamente por meio eletrônico. Trata-se de meio consentâneo com toda a lógica da atuação administrativa e jurisdicional, cada vez mais inserida no ambiente digital, e propicia maior acessibilidade, ferramentas de controle, fiscalização e cruzamento de dados não somente úteis como imprescindíveis à atuação da administração tributária. IV - A Instrução Normativa n. 1.300/2012 estabelece os requisitos de existência do pedido administrativo, cuja não observação pelo contribuinte acarreta a sua desconsideração. Significa dizer que o contribuinte precisa seguir passo a passo as regras procedimentais, sob pena de o seu pedido ser considerado inexistente. O termo para tanto, na verdade, é o que menos importa. Ao invés de "compensação não declarada", poderia ser "o pedido será tido por inexistente". V - Com efeito, o regulamento não trata do crédito a ser compensado tal como disciplina o art. 74 da Lei n. 9.430/1996, tampouco promove interpretação extensiva das hipóteses de compensação não declarada previstas na lei. O que se determina é a forma como essa compensação deve ser realizada, matéria essencialmente disciplinada no plano infralegal. Daí porque não se pode falar em criação de hipótese não prevista no rol do art. 74, §§3º e 12º da Lei n. 9.430/1996. Em suma, a lei trata dos créditos que não podem ser objeto de compensação, enquanto a Instrução Normativa n. 1.300/2012 apenas regulamenta a forma como essa compensação deve ser realizada. V - Correto o posicionamento da Receita Federal do Brasil ao não atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão administrativa que considerou não declarada, ou seja, inexistente porque não atendeu à forma prescrita na legislação tributária, a compensação manejada pela contribuinte por meio físico. VII - Quanto à tese de reconhecimento de abuso de direito da contribuinte, verifica-se que a irresignação da recorrente dependeria do reexame dos elementos fático probatório dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ. VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para reconhecer a legalidade da Instrução Normativa n. 1.300/2012 no ponto em que exigiu que o pedido de compensação fosse realizado por meio eletrônico, afastando, assim, a possibilidade de transformar o recurso hierárquico em manifestação de inconformidade, bem como de atribuir-lhe efeito suspensivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, por maioria, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Afrânio Vilela. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÕES GENÉRICAS - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 962465>>-SP, <<AgRg no AREsp 446627>>-RJ (VOTO VISTA - MULTA ADMINISTRATIVA - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) STJ - <<REsp 1999532>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.