STJ — 1917519
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ad70003e9e37ee6ba841194e6d5d9aa15915f122aee3bae3e4f76a0edefe84d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, tal como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.
- A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da presença dos
elementos ensejadores da responsabilidade civil, tal como pretende a
recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas,
providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como
posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de
matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do
óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.
3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua
modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame
de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos
de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o
que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.