Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE PRECATÓRIOS. RECUSA FAZENDÁRIA. PENHORA DO FATURAMENTO. MESMA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. OUTRAS DILIGÊNCIAS FRUSTADAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO TEMA N. 769/STJ. POSSIBILIDADE. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando a cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS. O Juízo da execução fiscal deferiu o pedido da Fazenda Pública para penhorar 5% do faturamento da executada. O Tribunal a quo manteve a decisão, consignando que a recusa da Fazenda Pública de créditos de precatórios oferecidos à penhora e o esgotamento de outras diligências seria…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA
DE PRECATÓRIOS. RECUSA FAZENDÁRIA. PENHORA DO FATURAMENTO. MESMA
ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. OUTRAS DILIGÊNCIAS FRUSTADAS. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS DO TEMA N. 769/STJ. POSSIBILIDADE.
I - Na origem, a
Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando a cobrança de
débitos tributários relacionados ao ICMS. O Juízo da execução fiscal
deferiu o pedido da Fazenda Pública para penhorar 5% do faturamento
da executada. O Tribunal a quo manteve a decisão, consignando que a
recusa da Fazenda Pública de créditos de precatórios oferecidos à
penhora e o esgotamento de outras diligências seriam motivos
suficientes para autorizar a penhora de faturamento.
II - Esta Corte
Superior firmou jurisprudência no sentido da faculdade de a Fazenda
Pública recusar a penhora de precatórios, com fundamento na
necessidade de manutenção da ordem legal, não sendo possível a mera
invocação genérica do princípio da menor onerosidade, sem que haja
elementos concretos para afastar a ordem legal. Precedentes: AgInt
nos EDcl no REsp n. 2.174.139/SP, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025; AgInt
no AREsp n. 2.347.556/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no REsp
1542975/AM, relator Ministro G urgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019; REsp 1.337.790/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe
7/10/2013.
III - Nesse contexto, é imperioso observar o entendimento
fixado no julgamento do Tema n. 769/STJ, que definiu os requisitos
necessários à penhora do faturamento, nos seguintes termos: "I - A
necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a
penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela
Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de
faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens
passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a
demonstração da inexistência dos bens classificados em posição
superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de
que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição
judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a
observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a
autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto,
assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por
decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não
pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação
do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do
CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá
estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das
atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos
elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo
lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em
abstrato ou com base em simples alegações genéricas do
executado."
IV - A penhora de direitos e ações encontra previsão no
art. 11, VIII, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980),
abrangendo, sob a mesma ordem de classificação, tanto a penhora
sobre o faturamento da empresa quanto sobre créditos decorrentes de
precatórios.
V - Não obstante estejam situadas no mesmo nível
hierárquico segundo a ordem legal de preferência, é fato que a
Fazenda Pública detém a prerrogativa de recusar a penhora sobre
crédito de precatório, consoante a citada jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
VI - Com efeito, diante da recusa da Fazenda
Pública sobre a penhora de crédito de precatório, entendo ser
possível a penhora sobre o faturamento da empresa, desde que
preenchidos os requisitos do Tema n. 769/STJ, considerando-se que a
execução fiscal é promovida no interesse do credor, devendo-se
assegurar a satisfação do crédito tributário.
VII - Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2906729 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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