Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. AVERBAÇÃO DO DISTRATO SOCIAL NA JUNTA COMERCIAL. NECESSIDADE DE CUMPRIR ETAPA DE LIQUIDAÇÃO. ARTS. 1.102 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. MERA DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO NO DISTRATO. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE POR EXIGIR CONJUNTO PROBATÓRIO PARA COM PROVAR A REGULARIDADE DA LIQUIDAÇÃO. I - Na origem, o Estado do Paraná ajuizou execução fiscal contra pessoa jurídica, visando à cobrança de débito de ICMS. O Juízo da execução fiscal prolatou decisão deferindo a inclusão do sócio no polo passivo da demanda executiva. O Tribunal a quo reformou a decisão sob fundamento, em su…
Ementa
TRIBUTÁRIO E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO SÓCIO NO
POLO PASSIVO. AVERBAÇÃO DO DISTRATO SOCIAL NA JUNTA COMERCIAL.
NECESSIDADE DE CUMPRIR ETAPA DE LIQUIDAÇÃO. ARTS. 1.102 E SEGUINTES
DO CÓDIGO CIVIL. MERA DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO NO DISTRATO.
CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE POR EXIGIR CONJUNTO PROBATÓRIO PARA
COM PROVAR A REGULARIDADE DA LIQUIDAÇÃO.
I - Na origem, o Estado
do Paraná ajuizou execução fiscal contra pessoa jurídica, visando à
cobrança de débito de ICMS. O Juízo da execução fiscal prolatou
decisão deferindo a inclusão do sócio no polo passivo da demanda
executiva. O Tribunal a quo reformou a decisão sob fundamento, em
suma, de que a pessoa jurídica executada realizou a averbação do
distrato na Junta Comercial antes do ajuizamento da execução fiscal,
com a informação da liquidação, sem valores remanescentes aos
sócios.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem decidido
reiteradamente que a regularidade da dissolução da sociedade
não está condicionada unicamente ao registro do distrato,
sendo esta apenas uma etapa do procedimento de extinção da
sociedade. Após o distrato, faz-se necessário o cumprimento
das formalidades dos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a
1.112, todos do Código Civil, devendo se proceder à
liquidação com realização do ativo e pagamento do passivo,
para só então ser decretado o fim da sociedade. Precedentes:
REsp n. 1.758.879/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de
17/6/2021; REsp n. 1.877.340/RS, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de
29/4/2022.
III - Esta Corte Superior, no julgamento do REsp
1.371.128 (Tema n. 630), sob a sistemática dos recursos
repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica : "Em execução
fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária,
dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o
redirecionamento ao sócio-gerente". No acórdão do precedente
também ficou definido que "É obrigação dos gestores das
empresas manter atualizados os respectivos cadastros,
incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos
estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da
sociedade. A regularidade desses registros é exigida para
que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma
regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas
nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do
Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da
sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de
preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso
de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza
infração à lei."
IV - Com efeito, a dissolução irregular da
sociedade, sem observância do procedimento de liquidação
disciplinado pelos arts. 1.102 e seguintes do Código Civil e
pendentes débitos fiscais, configura infração a lei, o que respalda
a responsabilização solidária dos sócios administradores, nos termos
dos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Não é a simples
existência de débitos que configura infração a lei, mas sim o
desrespeito ao procedimento indispensável, estabelecido no Código
Civil. Precedente: AREsp n. 1.532.767/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 14/9/2020.
V -
Ressalta-se que a mera declaração constante do distrato social
acerca da realização da liquidação da sociedade não é suficiente,
por si só, para comprovar a regularidade dessa etapa e a consequente
extinção da pessoa jurídica, sobretudo quando remanesce débito
tributário de expressivo valor econômico.
VI - Assim, impõe-se o
prosseguimento da execução fiscal, com o consequente
redirecionamento para inclusão do sócio no polo passivo. Caberá ao
sócio, no exercício do contraditório e da ampla defesa, comprovar
por meio de documentos, ou até mesmo perícia contábil, a
regularidade da dissolução em todas as suas fases - inclusive a
liquidação -conforme dispõem os arts. 1.102 e seguintes do Código
Civil.
VII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.