STJ — 74946

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-10-15Data Publicacao: 2025-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d13103493032faaad7347fe7a5e44a45c2d8f0bd2195780742d5311de14f9dfe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. TEMA 106/STJ. IMPRESCINDIBILIDADE DOS FÁRMACOS DEMONSTRADA. PARECERES TÉCNICOS DA CATS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos decididos no julgamento do Recurso Especial n.º 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106/STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessi…

Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. TEMA 106/STJ. IMPRESCINDIBILIDADE DOS FÁRMACOS DEMONSTRADA. PARECERES TÉCNICOS DA CATS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos decididos no julgamento do Recurso Especial n.º 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106/STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu não preenchido o requisito da imprescindibilidade dos medicamentos, ao fundamento de não ser possível inferir dos pareceres da CATS a inexistência de outra opção de tratamento eficaz ao paciente. Contudo, consta dos pareceres que "foram utilizadas estratégias existentes para o CID apresentado e que não obtiveram êxito". 3. Tendo sido demonstrada a imprescindibilidade dos medicamentos requeridos, fica evidenciado o direito líquido e certo também quanto aos demais fármacos solicitados em favor do paciente. 4. Recurso ordinário provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.