STJ — 74220
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 940a18f7a972301a5a90f117535d5dfcfd96243099a1c50f87dc64b88cf5a0d6
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Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NEPOTISMO. EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO EM 2013. ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE À ÉPOCA NO SENTIDO DE SER IRRELEVANTE A AUSÊNCIA DE
SUBORDINAÇÃO HIERARQUICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO APONTADO
COMO COATOR (DECRETO JUDICIÁRIO DE EXONERAÇÃO A PEDIDO DE 2013).
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA EXONERAÇÃO DE CARGO EM
COMISSÃO. PRESCINDIBILIDADE. ALEGADA COAÇAO NO PEDIDO DE EXONERAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA CONTRAPOR O ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou segurança,
mantendo a exoneração do recorrente do cargo de Assessor de
Desembargador, sob alegação de prática de nepotismo.
2. A Súmula
Vinculante n. 13 do STF, nos termos do entendimento vigente à época
(ato apontado como coator, Decreto de exoneração a pedido do ora
recorrente do ano de 2013), determinava que a nomeação de parente em
linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau para
cargo em comissão caracteriza nepotismo, independentemente de
subordinação hierárquica, bastando a constatação do grau de
parentesco.
3. A exoneração de cargo em comissão não requer
procedimento administrativo, pois é de livre nomeação e exoneração,
nos termos da jurisprudência desta Corte "não é necessário a
instauração de procedimento administrativo para dispensa de servidor
que exerce cargo em comissão, tendo em vista que a Constituição da
Republica prescreve que a função exercida é de livre nomeação e
exoneração. Precedentes" (AgInt no RMS n. 54.579/PA, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017,
DJe de 10/11/2017).
4. Entendimento diverso do Tribunal de origem,
quanto à alegada coação para o pedido de exoneração, exige de fato
dilação probatória, eis que não se constata dos autos eventual
ilegalidade e arbitrariedade, sendo tal procedimento inviável na via
mandamental. Precedente.
5. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.