STJ — 74220

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2025-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 940a18f7a972301a5a90f117535d5dfcfd96243099a1c50f87dc64b88cf5a0d6

Registro público original completo (JSON)

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEPOTISMO. EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO EM 2013. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE À ÉPOCA NO SENTIDO DE SER IRRELEVANTE A AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERARQUICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO APONTADO COMO COATOR (DECRETO JUDICIÁRIO DE EXONERAÇÃO A PEDIDO DE 2013). INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. PRESCINDIBILIDADE. ALEGADA COAÇAO NO PEDIDO DE EXONERAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA CONTRAPOR O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou segurança, mantendo a exoneração do recorrente do cargo de Assessor de Desembargador, sob alegação de prática de nepotismo. 2. A Súmula Vinculante n. 13 do STF, nos termos do entendimento vigente à época (ato apontado como coator, Decreto de exoneração a pedido do ora recorrente do ano de 2013), determinava que a nomeação de parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau para cargo em comissão caracteriza nepotismo, independentemente de subordinação hierárquica, bastando a constatação do grau de parentesco. 3. A exoneração de cargo em comissão não requer procedimento administrativo, pois é de livre nomeação e exoneração, nos termos da jurisprudência desta Corte "não é necessário a instauração de procedimento administrativo para dispensa de servidor que exerce cargo em comissão, tendo em vista que a Constituição da Republica prescreve que a função exercida é de livre nomeação e exoneração. Precedentes" (AgInt no RMS n. 54.579/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 10/11/2017). 4. Entendimento diverso do Tribunal de origem, quanto à alegada coação para o pedido de exoneração, exige de fato dilação probatória, eis que não se constata dos autos eventual ilegalidade e arbitrariedade, sendo tal procedimento inviável na via mandamental. Precedente. 5. Recurso não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.