STJ — 75035
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f1bbf75ffe76554a2b0ab828eaadc7843165efbda15e9a531ca77718eb426ee
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA
INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA. DESCLASSIFICAÇÃO NA ETAPA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES. NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DA
JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. FALTA DE CLAREZA NA REGRA EDITALÍCIA.
COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com
precedentes do Superior Tribunal de Justiça, na análise de feitos
que tratavam de supostas irregularidades formais em documentos
apresentados por candidatos a concursos públicos, deve ser
priorizado o princípio da razoabilidade, da boa-fé e do formalismo
moderado diante da falta de clareza de regras editalícias.
2. Na
espécie, tendo sido efetivamente comprovada pelo candidato a
inexistência de antecedentes antecedentes militares estaduais,
finalidade da exigência do edital, seria de todo desarrazoado e
desproporcional excluí-lo do certame por ter deixado de apresentar
certidão negativa específica da Justiça Militar Estadual -
inexistente no ente federativo em que reside.
3. Recurso ordinário
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.