Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CADEIA DE ETANOL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICO. CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS PELO VAREJISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, quando o órgão julgador, embora de forma sucinta ou contrária à tese da parte, manifesta-se sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos que embasaram sua decisão. A mera discordância da parte com o resultado do…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CADEIA DE
ETANOL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICO. CREDITAMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS PELO VAREJISTA. IMPOSSIBILIDADE.
1.
Não há falar em violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e
1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de
2015, quando o órgão julgador, embora de forma sucinta ou contrária
à tese da parte, manifesta-se sobre as questões relevantes para o
deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos que embasaram sua
decisão. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento
ou a não adoção da tese defendida não configura omissão, contradição
ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do acórdão.
2. As Leis nº
10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS) permitiram o
creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS relativamente a bens
adquiridos para revenda, mas vedaram expressamente o aproveitamento
de créditos quando a operação de aquisição é sujeita à alíquota
zero.
3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a
permissão contida no art. 17 da Lei 11.033/2004 para que os créditos
gerados na aquisição de bens para revenda sejam mantidos quando as
respectivas vendas forem efetuadas com alíquota zero ou sem
incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e COFINS não autoriza a
constituição de créditos no caso de bens sujeitos à tributação
monofásica (Tema 1093/STJ).
4. O regime de tributação adotado na
cadeia do etanol, mesmo com as alterações promovidas pela Lei nº
11.727/2008 ao art. 5º da Lei nº 9.718/98, é monofásico, com a
tributação concentrada no produtor/importador ou no distribuidor e
alíquota zero para o varejista.
5. Não assiste ao varejista (posto
de combustível) qualquer direito a creditamento de PIS/COFINS sobre
as aquisições de etanol, seja na sistemática cumulativa ou não
cumulativa, em razão da expressa vedação legal (art. 3º, § 2º, II,
das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) e da jurisprudência
vinculante do STJ (Tema 1.093), seja em razão da exclusão expressa
do varejista do direito ao creditamento (§§ 13 a 15 do art. 5º da
Lei nº 9.718/98).
6. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, conhecer do agravo de POSTO MONTE CARLO MARTINELI BR
153 LTDA para negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.