STJ — 2961460

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2025-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13d37773c5bd25a4c90ebc0e9f8084c33b24c28c7f20482e79ee3b490ccf5545

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 25, § 1º, INCISO IV, e 25, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. OCORRÊNCIA. REPASSE DE CONVÊNIO ESTADUAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FEDERAIS. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. NECESSIDADE. FESTA JUNINA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO ASSISTÊNCIA SOCIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O conceito de "assistência social", previsto no art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), deve ser interpretado de forma restritiva, teleológica e sistemática, abrangendo apenas ações essenciais e obrigatórias do Poder Público, como saúde, educação e assistência social propriamente dita, nos termos da Constituição Federal. 3. A realização de festejos juninos, ainda que revestida de relevância cultural e econômica, não se enquadra no conceito de "assistência social" para fins de afastamento da exigência de certidões de regularidade fiscal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 4. No caso concreto, o repasse de verbas estaduais para a realização da festa "São João da Bahia e Demais Festas Juninas 2022" não configura ação essencial ou obrigatória do Poder Público, sendo inaplicável a exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.