STJ — 2961460
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13d37773c5bd25a4c90ebc0e9f8084c33b24c28c7f20482e79ee3b490ccf5545
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 25, § 1º, INCISO IV, e 25, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR N.
101/2000. OCORRÊNCIA. REPASSE DE CONVÊNIO ESTADUAL. CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS FEDERAIS. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
NECESSIDADE. FESTA JUNINA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO ASSISTÊNCIA
SOCIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas
pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou
sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando
argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das
decisões judiciais.
2. O conceito de "assistência social", previsto
no art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), deve ser interpretado de forma restritiva,
teleológica e sistemática, abrangendo apenas ações essenciais e
obrigatórias do Poder Público, como saúde, educação e assistência
social propriamente dita, nos termos da Constituição Federal.
3. A
realização de festejos juninos, ainda que revestida de relevância
cultural e econômica, não se enquadra no conceito de "assistência
social" para fins de afastamento da exigência de certidões de
regularidade fiscal, conforme jurisprudência consolidada desta
Corte.
4. No caso concreto, o repasse de verbas estaduais para a
realização da festa "São João da Bahia e Demais Festas Juninas 2022"
não configura ação essencial ou obrigatória do Poder Público, sendo
inaplicável a exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
5. Agravo conhecido para conhecer e dar
parcial provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio
Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.