STJ — 70029
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO/RJ. ADICIONAL DE DESEMPENHO FUNCIONAL EM
GRAU MÁXIMO. EQUIPARAÇÃO A OUTROS SERVIDORES. ACÓRDÃO CONCESSIVO DA
SEGURANÇA REFORMADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS
JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NO
TRIBUNAL LOCAL . SUSPENSÃO DO PROCESSO PROFERIDA APÓS DECISÃO DE
MÉRITO. POSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO
ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A controvérsia consiste em saber se a
instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR
pode modificar processos que já tenham tido julgamento de mérito
antes da sua admissão, mas ainda pendentes de trânsito em julgado,
bem como se a suspensão de tal feito pode perdurar por mais 1 (um)
ano e, ainda, sofrer os efeitos do dito incidente.
2. Sobre a função
do IRDR, a Corte Especial do STJ proclamou que " o novo Código de
Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas
repetitivas - nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à
competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de
assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim,
conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e
celeridade à prestação jurisdicional." (AgInt na Pet n. 11.838/MS,
relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de
10/9/2019.)
3. " A lém de prestigiar a isonomia e a segurança
jurídica, o IRDR também deve ser reconhecido como importante
instrumento de gerenciamento de processos, pois permite aos
Tribunais locais a racionalização de julgamentos de temas
repetitivos, mediante a determinação de suspensão dos demais que
tratem de matéria idêntica, para posterior aplicação da tese
jurídica fixada no julgamento do IRDR." (REsp n. 1.798.374/DF,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
18/5/2022, DJe de 21/6/2022.)
4. Na espécie, o IRDR foi autuado
antes do julgamento do acórdão de mérito, mas admitido
posteriormente a ele. Havendo recurso integrativo pendente de
julgamento, não há ilegalidade na conduta do relator que determinou
a suspensão do processo até a definição da tese repetitiva, pois em
conformidade com o art. 982, inciso I, do CPC/2015.
5. Ademais,
quanto ao período de suspensão, a jurisprudência desta Casa admite
"a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto
se aguarda o julgamento de outra causa com relação de
prejudicialidade. Precedentes." (REsp n. 2.009.207/MS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe
de 21/11/2022.)
6. Recurso ordinário desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.