STJ — 1966015
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d02ac06f976f00c99c6b0510b4bcacb6af1bee0424ab134e64743057b2af9f9d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que não houve a devida informação sobre o pagamento da comissão de corretagem, seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, bem como interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Inteligência da Súmula 211 do STJ.
- A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral e material, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de
que não houve a devida informação sobre o pagamento da comissão de
corretagem, seria necessário promover o reexame do acervo fático
probatório dos autos, bem como interpretar as cláusulas contratuais,
providências vedadas na via eleita, por força das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo". Inteligência da Súmula 211 do STJ.
3. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem,
acerca da configuração de dano moral e material, encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - COMISSÃO DE CORRETAGEM)
STJ - <<AgInt no REsp 1824229>>-SP,
<<AgInt no REsp 1795713>>-SP,
<<AgInt no REsp 1772324>>-SP
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1401928>>-MA,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1385713>>-SP
(COMISSÃO DE CORRETAGEM - TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AO
PROMITENTE-COMPRADOR - VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1837095>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.