Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL. TEMA 1.019 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu desapropriação indireta de propriedade incorporada ao Parque Nacional da Serra dos Órgãos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a criação do Parque Nacional da Serra dos Órgãos configura desapropriação indireta e se a p…
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL. TEMA 1.019 DO STJ. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - ICMBIO contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região que reconheceu desapropriação indireta de propriedade
incorporada ao Parque Nacional da Serra dos Órgãos.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a criação
do Parque Nacional da Serra dos Órgãos configura desapropriação
indireta e se a pretensão indenizatória está prescrita.
III. Razões
de decidir
3. A criação de Parque Nacional, por si só, configura
desapropriação indireta, conforme entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça.
4. O prazo prescricional para a
pretensão indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos,
conforme o art. 1.238 do Código Civil e o Tema 1.019 do STJ.
5. O
termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da
criação do parque nacional, que no caso é o Decreto de 13 de
setembro de 2008.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento:
Recurso parcialmente provido para declarar prescrita a pretensão
indenizatória.
Tese de julgamento:
1. A criação de Parque Nacional
configura desapropriação indireta.
2. O prazo prescricional para a
pretensão indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos,
iniciando-se na data da criação do parque.
Dispositivos relevantes
citados:
Lei nº 9.985/2000, art. 11, § 1º; Código Civil, art. 1.238,
parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp
1.757.352/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
12.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.975.995/SC, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16.04.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.