STJ — 2188759

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2025-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f668b7b34fa9618214f905d07ca894658e6f9289f10316f3322cb21997ac034a

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFAS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA TUST/TUSD. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 304, § 3º, DO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, aplicando a tese firmada no Tema 986 do STJ, denegou mandado de segurança que buscava a exclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) da base de cálculo do ICMS, bem como o direito à repetição ou compensação de valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão no acórdão recorrido quanto à eficácia da primeira decisão liminar; (ii) saber se o art. 304, § 3º, do CPC, justificaria a conservação dos efeitos da liminar deferida, enquanto não revista. III. Razões de decidir 3. Não se configura violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O posicionamento em sentido contrário aos interesses da parte não constitui elemento suficiente para justificar a existência de vício. 4. "Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC." (AgInt no AREsp n. 2.789.419/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) 5. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 6. No caso concreto, a despeito da oposição de embargos de declaração, a parte recorrente não traçou qualquer consideração ou debate a respeito da estabilidade e efeitos do deferimento da tutela antecipada a instância de origem. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.