STJ — 2188166

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-10-22Data da publicação: 2025-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef55f0de2882ffbdc1774e647d89f92e5b53cf8738cd288a63fe2cb1b7d11205

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931310
Número de registro na fonte
202404720609
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2188166 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ef55f0de2882ffbdc1774e647d89f92e5b53cf8738cd288a63fe2cb1b7d11205. SHA-256 do comentário: fa28fe9f6f586aa5106eb68d36bce292ef96e19b2914fead4d90faf80cc0a19f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI N. 10.260/2001. PORTARIA NORMATIVA N. 07/2013 DO MEC. INTERPRETAÇÃO DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise da suficiência da Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC para a concessão do benefício demandaria interpretação de ato infralegal, providência inviável no âmbito do recurso especial, que se limita à interpretação de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Co…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI N. 10.260/2001. PORTARIA NORMATIVA N. 07/2013 DO MEC. INTERPRETAÇÃO DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise da suficiência da Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC para a concessão do benefício demandaria interpretação de ato infralegal, providência inviável no âmbito do recurso especial, que se limita à interpretação de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, com a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados. A mera transcrição de ementas ou trechos de votos, acompanhada de considerações genéricas, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.