STJ — 2178184
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 614335619ac1ab083459a1e773f43c4cab812623c8c920924aa7eb9b570fbd9f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 931900
- Número de registro na fonte
- 202404021550
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. USO DO EPI EFICAZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta.
- O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração.
- No acórdão recorrido, a Corte de origem reconheceu, com base na prova dos autos, a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a exposição a agentes químicos (solventes organoclorados, óleos minerais e solventes alifáticos), registrando expressamente tal eficácia nos Perfis Profissiográficos Previdenciários relativos aos períodos de 1/1/1999 a 30/11/2004, 1/12/2004 a 31/12/2004 e 1/1/2005 a 22/11/2005 (fl. 305; ementa dos embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes: fl. 308). À luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335 (repercussão geral), a Corte a quo concluiu pela inexistência de direito à aposentadoria especial no período, porque ausente a efetiva exposição a agente nocivo em razão do uso de EPI eficaz.
- A ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido - relativo à superação da matéria sobre ruído por ausência de recurso contra o primeiro acórdão que afastou o reconhecimento da especialidade por ruído - atrai a incidência, ao caso, da inteligência da Súmula n. 283/STF. Precedentes: AgInt no AREsp 2.290.902/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp 2.101.031/RJ, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 7/12/2023.
- Ainda que superado tal óbice, a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, seja quanto à eficácia do EPI para agentes químicos e cancerígenos, seja quanto à aferição de ruído pelo critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN), o que obsta o conhecimento do recurso especial, à luz do enunciado sumular n. 7 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp 2.079.638/PE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 1/3/2024, e AgInt no REsp 1.935.726/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021.
- O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do STF no ARE 664.335 (repercussão geral), segundo o qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que, "se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Na mesma direção, a orientação desta Corte: "O uso de EPI eficaz descaracteriza a condição especial da atividade, à exceção dos trabalhadores submetidos ao agente agressivo ruído acima dos limites legais de tolerância" (AgInt no REsp 2.043.364/CE, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/6/2023).
- Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
- Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.