Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: mandado de segurança contra ato praticado pelo Governador do Estado de Minas Gerais que, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria n. 064/2016, Processo SEI n. 1520.01.0011572/2020-15, cassou a aposentadoria do ora Recorrente. 2. O Tribunal Estadual denegou a segura…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INXISTÊNCIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE DO ATO
DE DEMISSÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
CONHECIDO.
1. Na origem: mandado de segurança contra ato praticado
pelo Governador do Estado de Minas Gerais que, nos autos do Processo
Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria n. 064/2016,
Processo SEI n. 1520.01.0011572/2020-15, cassou a aposentadoria do
ora Recorrente.
2. O Tribunal Estadual denegou a segurança. O
acórdão recorrido afastou a tese de prescrição quadrienal, por
considerar que as condutas do Recorrente podem também ser
tipificadas como crime contra a administração pública, motivo pelo
qual concluiu que, no caso, aplica-se o prazo prescricional penal,
nos termos da Lei n. 8.112/1990. De igual modo, afastou a alegada
nulidade, porquanto não foi constatada nenhuma ilegalidade no
processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do
Recorrente. No ponto, asseverou que foram produzidas provas
documentais e testemunhais que consubstanciam na prática de
irregularidades e infringência de deveres previstos nos arts. 216,
incisos V e VI, e 250, incisos II e V, da Lei n. 869/1952, pelo ora
Recorrente, no desempenho de suas atividades à época no cargo de
Diretor de Projetos e Custos do extinto DEOP-MG, com outros
servidores, em procedimentos licitatórios realizados para
implementação do Projeto "Cidade das Águas".
3. O acórdão recorrido
apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às
suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se
fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero
inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que
lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil.
4. Hipótese em que o detido exame das
razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte
recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os
fundamentos apresentados no acórdão recorrido, ou seja, não impugnou
especificamente as razões de decidir. Incide, à espécie, o óbice da
Súmula n. 283 do STF.
5. Em sede de mandado de segurança, "o
controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade
do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe
defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a
análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar"
(MS n. 16.121/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe de 6/4/2016).
6. Recurso ordinário em mandado de
segurança não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.