STJ — 2147563

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-10-15Data da publicação: 2025-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc37e6d5a5bf078a018e7323260e3bb7bc6484215a860d657a8ec049cae49a6d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931960
Número de registro na fonte
202401956390
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2147563 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cc37e6d5a5bf078a018e7323260e3bb7bc6484215a860d657a8ec049cae49a6d. SHA-256 do comentário: ffb3fb54f11278e423b3c11fc3077b9016e5c3411eb91826fc29d01e9672e9a9.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO PROPORCIONAL ANTES DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DE INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO. TEMA REPETITIVO N. 1.213 DOD STJ. LEGITIMIDADE DA INDISPONIBILIDADE INTEGRAL ATÉ O LIMITE FIXADO NA INICIAL. PROTEÇÃO A VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO. 1. A responsabilidade dos réus em ações de improbidade administrativa, para fins de decretação de indisponibilidade de bens, possui natureza solidária, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema Repetitivo n.…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO PROPORCIONAL ANTES DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DE INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO. TEMA REPETITIVO N. 1.213 DOD STJ. LEGITIMIDADE DA INDISPONIBILIDADE INTEGRAL ATÉ O LIMITE FIXADO NA INICIAL. PROTEÇÃO A VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO. 1. A responsabilidade dos réus em ações de improbidade administrativa, para fins de decretação de indisponibilidade de bens, possui natureza solidária, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.213 pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, a constrição patrimonial pode recair integralmente sobre os bens de qualquer dos réus, desde que o somatório global das indisponibilidades não ultrapasse o limite estabelecido na petição inicial ou fixado judicialmente. 2. A limitação proporcional da indisponibilidade de bens à cota-parte de cada réu, antes da instrução probatória, contraria a jurisprudência do STJ, que reconhece a solidariedade entre os corréus até a instrução final do processo, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um. 3. A indisponibilidade de bens deve observar as regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil, especialmente quanto a valores depositados em conta corrente ou poupança inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, em razão de sua natureza alimentar, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem incorreu em equívoco ao limitar a indisponibilidade de bens do recorrente ao valor de R$ 6.148,78, sob o argumento de que tal montante corresponderia à sua cota-parte de 1/5 do dano ao erário. Tal entendimento destoa da orientação do STJ, que admite a constrição integral sobre os bens de qualquer dos réus, desde que respeitado o limite global fixado na petição inicial. 5. Recurso especial provido para restabelecer a indisponibilidade de bens nos termos fixados pelo juízo de primeiro grau, ressalvando-se a exclusão de valores depositados em conta corrente ou poupança inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. 6. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.