Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO PROPORCIONAL ANTES DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DE INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO. TEMA REPETITIVO N. 1.213 DOD STJ. LEGITIMIDADE DA INDISPONIBILIDADE INTEGRAL ATÉ O LIMITE FIXADO NA INICIAL. PROTEÇÃO A VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO. 1. A responsabilidade dos réus em ações de improbidade administrativa, para fins de decretação de indisponibilidade de bens, possui natureza solidária, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema Repetitivo n.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO PROPORCIONAL ANTES DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DE INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO AO
ERÁRIO. TEMA REPETITIVO N. 1.213 DOD STJ. LEGITIMIDADE DA
INDISPONIBILIDADE INTEGRAL ATÉ O LIMITE FIXADO NA INICIAL. PROTEÇÃO
A VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO.
1. A
responsabilidade dos réus em ações de improbidade administrativa,
para fins de decretação de indisponibilidade de bens, possui
natureza solidária, conforme entendimento consolidado no julgamento
do Tema Repetitivo n. 1.213 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a constrição patrimonial pode recair integralmente sobre os
bens de qualquer dos réus, desde que o somatório global das
indisponibilidades não ultrapasse o limite estabelecido na petição
inicial ou fixado judicialmente.
2. A limitação proporcional da
indisponibilidade de bens à cota-parte de cada réu, antes da
instrução probatória, contraria a jurisprudência do STJ, que
reconhece a solidariedade entre os corréus até a instrução final do
processo, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em
relação a cada um.
3. A indisponibilidade de bens deve observar as
regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil,
especialmente quanto a valores depositados em conta corrente ou
poupança inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, em razão de
sua natureza alimentar, conforme reiterada jurisprudência desta
Corte Superior.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem incorreu
em equívoco ao limitar a indisponibilidade de bens do recorrente ao
valor de R$ 6.148,78, sob o argumento de que tal montante
corresponderia à sua cota-parte de 1/5 do dano ao erário. Tal
entendimento destoa da orientação do STJ, que admite a constrição
integral sobre os bens de qualquer dos réus, desde que respeitado o
limite global fixado na petição inicial.
5. Recurso especial provido
para restabelecer a indisponibilidade de bens nos termos fixados
pelo juízo de primeiro grau, ressalvando-se a exclusão de valores
depositados em conta corrente ou poupança inferiores a 40 (quarenta)
salários-mínimos.
6. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela,
Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2147563 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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