STJ — 2159669
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 709e5a18cb9be607440e59ffcdf7422b60116dfb4ab88e4070cd16bf8a6551d1
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DAS TESES FUNDADAS NOS ARTS. 7º, 9º E 371 DO CPC.
ACÓRDÃO QUE EXAMINOU O TEMA À LUZ DO ART. 355, I, DO CPC. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO ELEMENTO
SUBJETIVO. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE
DESVIO DE VALORES PÚBLICOS PARA CONTA PESSOAL, COM APROPRIAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
A recorrente sustenta violação do art. 371 do Código de
Processo Civil, por suposta ausência de adequada valoração de
documentos que demonstrariam a destinação dos valores a despesas da
creche e a devolução parcial do numerário, bem como alega
cerceamento de defesa por ofensa aos arts. 7º e 9º do CPC, em razão
do julgamento antecipado do mérito sem a oitiva de testemunhas. As
teses não foram apreciadas pelo Tribunal de origem sob o prisma
indicado no recurso especial, visto que o acórdão enfrentou o tema
exclusivamente à luz do art. 355, I, do CPC, afirmando a suficiência
do conjunto probatório para o julgamento antecipado.
Ausente o
necessário prequestionamento das teses fundadas nos arts. 7º, 9º e
371 do CPC, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal, cujos enunciados dispõem: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada" (Súmula n. 282/STF); "O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento" (Súmula 356/STF). Precedentes: AgInt no REsp
1.868.269/CE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
21/8/2023, DJe 24/8/2023; AgInt no REsp 1.947.143/RS, rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe
15/3/2022.
O acórdão recorrido constatou a presença do elemento
subjetivo e a transferência ilícita de recursos públicos para a
conta bancária pessoal da recorrente, sem comprovação idônea da
destinação à finalidade pública, de modo a configurar enriquecimento
ilícito e dano ao erário. Para configuração do dolo específico da
improbidade administrativa (art. 1º, § 2º e art. 11, §§ 1º e 2º da
Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/21) é
necessário e suficiente que o julgador aponte as razões de seu
convencimento acerca da voluntariedade do ato, consciência da
ilicitude pelo agente público e existência do fim de obter proveito
ou benefício indevido para si ou para outrem, aferível pelas
circunstâncias e provas do caso concreto, ainda que não seja
mencionado o nome do instituto (AgInt no REsp n. 1.829.687/SC,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
A pretensão de infirmar a conclusão
do Tribunal de origem sobre a presença do elemento subjetivo demanda
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.794.852/SP, rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN 7/5/2025; REsp
2.219.459/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma,
julgado em 19/8/2025, DJEN 27/8/2025; AgInt no REsp 1.829.687/SC,
rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025,
DJEN 25/6/2025.
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.