Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DISPENSA /INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
ART. 10, CAPUT E INCISO VIII, E ART. 11, CAPUT, DA LEI N.
8.429/1992. LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. RETROATIVIDADE
BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ART.
1º, §§ 2º E 3º, DA LIA). ART. 10, INCISO VIII, DA LIA. DANO AO
ERÁRIO EFETIVO. INCOMPATIBILIDADE DO DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA) COM
A NOVA REDAÇÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ART. 25, INCISO
III, DA LEI N. 8.666/1993). MERA ILEGALIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA
CARACTERIZAR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE DOLO
ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recorrente afirma bastar o dolo direto
para caracterizar o ato ímprobo, sem exigência de dolo específico.
Todavia, a jurisprudência atual do STJ exige dolo específico para
configuração do ato ímprobo, em conformidade com a redação dos arts.
1º, §§ 2º e 3º, e 11, da LIA (após a Lei n. 14.230/2021), não se
admitindo a mera voluntariedade ou o dolo genérico como suficientes.
"Para configuração do dolo específico, é necessário e suficiente que
o julgador aponte a voluntariedade do ato, consciência da ilicitude
e existência do fim de obter proveito para si ou para outrem,
aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto" (AgInt no
REsp n. 1.829.687/SC, Segunda Turma, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, DJEN 25/6/2025).
- A tese de subsistência do dano in re
ipsa, em hipóteses de indevida dispensa ou inexigibilidade de
licitação, não se coaduna com a novel exigência legal de "perda
patrimonial efetiva" prevista no art. 10, inciso VIII, da LIA. A
nova redação do art. 10 impõe a demonstração de dano concreto,
afastando o entendimento jurisprudencial pretérito de presunção de
dano. Precedentes: AREsp n. 2102066/SP, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe 2/10/2024;
AgInt no REsp n. 2065616/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN 5/3/2025; EREsp n.
1.288.585/RJ, Primeira Seção, julgado em 29/11/2024.
- No caso
concreto, as instâncias ordinárias reconheceram irregularidades na
contratação direta, mas afastaram expressamente a presença de dolo
específico e a existência de dano efetivo, consignando que "não está
demonstrado nos autos que os réus realizaram conluio para
beneficiar a instituição contratada" e que "não se revela possível o
enquadramento das condutas ao tipo de improbidade previsto no art.
10, VIII à míngua de qualquer elemento de prova capaz de demonstrar
a ocorrência de prejuízo efetivo", em alinhamento com a
interpretação conferida ao dispositivo legal pelo Superior Tribunal
de Justiça.
- O ressarcimento ao erário, embora de natureza
reparatória e independente das sanções da LIA, consoante
jurisprudência do STF e do STJ, é logicamente inaplicável na
espécie, em que se afastou a ocorrência de dano efetivo pelas
instâncias ordinárias, não havendo como impor obrigação
ressarcitória no caso concreto.
- O acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência dominante: (i) aplicação
intertemporal da Lei n. 14.230/2021 com exigência de dolo específico
e taxatividade do art. 11 da LIA; (ii) rejeição do dano presumido à
luz do art. 10, caput e inciso VIII da LIA; (iii) inviabilidade do
ressarcimento ao erário no caso concreto.
- Recurso especial
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DISPENSA /INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
ART. 10, CAPUT E INCISO VIII, E ART. 11, CAPUT, DA LEI N.
8.429/1992. LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. RETROATIVIDADE
BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ART.
1º, §§ 2º E 3º, DA LIA). ART. 10, INCISO VIII, DA LIA. DANO AO
ERÁRIO EFETIVO. INCOMPATIBILIDADE DO DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA) COM
A NOVA REDAÇÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ART. 25, INCISO
III, DA LEI N. 8.666/1993). MERA ILEGALIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA
CARACTERIZAR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE DOLO
ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O recorrente afirma bastar o dolo direto
para caracterizar o ato ímprobo, sem exigência de dolo específico.
Todavia, a jurisprudência atual do STJ exige dolo específico para
configuração do ato ímprobo, em conformidade com a redação dos arts.
1º, §§ 2º e 3º, e 11, da LIA (após a Lei n. 14.230/2021), não se
admitindo a mera voluntariedade ou o dolo genérico como suficientes.
"Para configuração do dolo específico, é necessário e suficiente que
o julgador aponte a voluntariedade do ato, consciência da ilicitude
e existência do fim de obter proveito para si ou para outrem,
aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto" (AgInt no
REsp n. 1.829.687/SC, Segunda Turma, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, DJEN 25/6/2025).
2. A tese de subsistência do dano in re
ipsa, em hipóteses de indevida dispensa ou inexigibilidade de
licitação, não se coaduna com a novel exigência legal de "perda
patrimonial efetiva" prevista no art. 10, inciso VIII, da LIA. A
nova redação do art. 10 impõe a demonstração de dano concreto,
afastando o entendimento jurisprudencial pretérito de presunção de
dano. Precedentes: AREsp n. 2102066/SP, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe 2/10/2024;
AgInt no REsp n. 2065616/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN 5/3/2025; EREsp n.
1.288.585/RJ, Primeira Seção, julgado em 29/11/2024.
3. No caso
concreto, as instâncias ordinárias reconheceram irregularidades na
contratação direta, mas afastaram expressamente a presença de dolo
específico e a existência de dano efetivo, consignando que "não está
demonstrado nos autos que os réus realizaram conluio para
beneficiar a instituição contratada" e que "não se revela possível o
enquadramento das condutas ao tipo de improbidade previsto no art.
10, VIII à míngua de qualquer elemento de prova capaz de demonstrar
a ocorrência de prejuízo efetivo", em alinhamento com a
interpretação conferida ao dispositivo legal pelo Superior Tribunal
de Justiça.
4. O ressarcimento ao erário, embora de natureza
reparatória e independente das sanções da LIA, consoante
jurisprudência do STF e do STJ, é logicamente inaplicável na
espécie, em que se afastou a ocorrência de dano efetivo pelas
instâncias ordinárias, não havendo como impor obrigação
ressarcitória no caso concreto.
5. O acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência dominante: (i) aplicação
intertemporal da Lei n. 14.230/2021 com exigência de dolo específico
e taxatividade do art. 11 da LIA; (ii) rejeição do dano presumido à
luz do art. 10, caput e inciso VIII da LIA; (iii) inviabilidade do
ressarcimento ao erário no caso concreto.
6. Recurso especial
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 -
RETROATIVIDADE)
STJ - <<REsp 2107601>>-MG,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1599566>>-SP
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO PRESUMIDO - SUPERVENIÊNCIA DA LEI
14.230/2021 - RETROATIVIDADE)
STJ - <<AREsp 2102066>>-SP, <<AgInt no REsp 2065616>>-SP,
<<EREsp 1288585>>-RJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - DOLO
ESPECÍFICO)
STJ - <<AgInt no REsp 2145908>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1446563>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00011
(ART. 1º, § 2º E 3º E ART. 11, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
14.230/2021)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2141282 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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