Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMUNICADOR SOCIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO AMAPÁ. PREVISAO EDITALÍCIA DE SOMENTE DUAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. EXONERAÇÃO DO CANDIDATO CLASSIFICADO EM 2º LUGAR. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DA CANDIDATA CLASSIFICADA EM 1º LUGAR NAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS E NA 11ª POSIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA GERAL. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. É pacífico no STF e no STJ o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não geram automaticamente o direito à nomeação…
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. COMUNICADOR SOCIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO AMAPÁ.
PREVISAO EDITALÍCIA DE SOMENTE DUAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
EXONERAÇÃO DO CANDIDATO CLASSIFICADO EM 2º LUGAR. PRETENSÃO DE
NOMEAÇÃO DA CANDIDATA CLASSIFICADA EM 1º LUGAR NAS VAGAS DESTINADAS
AOS CANDIDATOS NEGROS E NA 11ª POSIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA
GERAL. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
1. É pacífico no STF e no STJ o
entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de
novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do
certame anterior, não geram automaticamente o direito à nomeação dos
candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas
as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
Administração.
2. A candidata classificada em 1º lugar nas vagas
destinadas a candidatos negros e na 11ª posição na ordem
classificatória geral não tem direito líquido e certo à nomeação em
vaga decorrente da exoneração do candidato classificado em 2º lugar
em certame para o cargo de Comunicador Social da Assembleia
Legislativa do Estado do Amapá, que previa em seu edital duas vagas
de ampla concorrência de provimento imediato, bem como estabelecia a
reserva imediata de vagas para os candidatos negros somente nos
cargos com número de vagas igual ou superior a três.
3. Recurso
ordinário improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 74868 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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