Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO SOCIAL. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O entendimento exposto no acórdão impugnado diverge da orientação desta Corte Superior, segundo a qual o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, não constituindo condição suficiente para atestar a regularidade da dissolução. 2. "A regularidade da dissolução da sociedade não está condicionada unicamente ao registro do distrato, sendo esta apenas uma…
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. DISTRATO SOCIAL. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL.
VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O
entendimento exposto no acórdão impugnado diverge da orientação
desta Corte Superior, segundo a qual o distrato social é apenas uma
das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, não
constituindo condição suficiente para atestar a regularidade da
dissolução.
2. "A regularidade da dissolução da sociedade não está
condicionada unicamente ao registro do distrato, sendo esta apenas
uma etapa do procedimento de extinção da sociedade. Após o distrato,
faz-se necessário o cumprimento das formalidades dos arts. 1.033 a
1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil, devendo se
proceder à liquidação com realização do ativo e pagamento do
passivo, para só então ser decretado o fim da sociedade" (REsp n.
2.136.530/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).
3. "Tendo em vista que a
averbação do distrato social não tem o condão de afastar a
dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do
preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da
execução fiscal" (AgInt no REsp n. 1.842.398/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de
17/12/2021).
4. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2230687 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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