Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. OFENSA AOS ARTS. 371 E 489, INCISO I, E § 1º, INCISO IV, DO CPC. DESENVOLVIMENTO DE TESE. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. POSSE DE BEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. MERA DETENÇÃO. PERDA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 371…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO
NA POSSE. OFENSA AOS ARTS. 371 E 489, INCISO I, E § 1º, INCISO IV,
DO CPC. DESENVOLVIMENTO DE TESE. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF.
TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. POSSE DE BEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA.
MERA DETENÇÃO. PERDA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. As razões do
recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos
pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 371 e 489, inciso I, e
§ 1º, inciso IV, do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação
da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. O
recurso especial está dissociado dos fundamentos do acórdão
recorrido, na parte em que este afastou a alegação de julgamento
extra petita e ofensa ao princípio da adstrição. Aplicação das
Súmulas n. 283 e 284 do STF.
3. Conforme pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, não existe posse de bem público, seja
de boa ou má-fé, mas apenas mera detenção, que possui natureza
precária. Assim, mostra se equivocado o posicionamento do acórdão
recorrido, ao determinar o pagamento de indenização ao recorrido,
pela perda de "posse" da terra nua que, incontroversamente, é de
propriedade da União. Em se tratando de bem público, a posse é
inerente à propriedade (posse jurídica), motivo pelo qual o
recorrido era apenas detentor do imóvel.
4. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de excluir
da condenação a indenização referente à terra nua.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2200535 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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