STJ — 2226064
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c518b6b84f4ce09894b74d9c4c4af79628642eddc53e43e834515f43634d87a3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 932025
- Número de registro na fonte
- 202502866793
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA. CRITÉRIO ETÁRIO FIXADO PELA RESOLUÇÃO CNE/CEB N. 02/2018. FLEXIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONTINUIDADE EDUCACIONAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O direito fundamental à educação (CF/88, art. 208, V; ECA, art. 6º; LDB, art. 24, II, "c") deve ser interpretado à luz do princípio do melhor interesse da criança, assegurando-se a continuidade de seu desenvolvimento escolar. 2. A rigidez do corte etário previsto na Resolução CNE/CEB n. 02/2018 pode ser relativizada em situações excepcionais, especialmente quando a…
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2226064 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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