Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. EXECUTADA PESSOA JURÍDICA. ART. 833, INCISO X, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu con…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO
JUDICIAL DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. EXECUTADA
PESSOA JURÍDICA. ART. 833, INCISO X, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as
omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou,
concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como
é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente,
todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que
demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2.
Hipótese em que a Corte local deu parcial provimento ao agravo de
instrumento das Executadas, ora Recorridas, por entender que a verba
constrita seria impenhorável, ainda que se tratasse de recursos
depositados em contas diversas de caderneta de poupança e de
propriedade de pessoa jurídica.
3. Esta Casa - responsável pela
uniformização da interpretação da legislação federal em âmbito
nacional - possui reiterados julgados no sentido de que a regra
prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que
positiva a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta)
salários-mínimos depositada em caderneta de poupança, tem por escopo
proteger, primordialmente, a pessoa natural, não sendo, por isso
mesmo, automaticamente, extensível a pessoas jurídicas de caráter
empresarial.
4. Recurso especial parcialmente provido para afastar a
impenhorabilidade do valor objeto da constrição judicial e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
prosseguimento do julgamento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.