Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DECISÃO EXEQU ENDA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI N. 2332 PELO STF. AFASTAMENTO DO PERCENTUAL DE 12% A.A. (DOZE POR CENTO AO ANO) DESCABIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente. 2. Segundo precedentes, desta Corte Superior e do Supre…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS. DECISÃO EXEQU ENDA. TRÂNSITO EM JULGADO
ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI N. 2332 PELO STF. AFASTAMENTO DO
PERCENTUAL DE 12% A.A. (DOZE POR CENTO AO ANO) DESCABIMENTO.
RESPEITO À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a
análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte
recorrente.
2. Segundo precedentes, desta Corte Superior e do
Supremo Tribunal Federal, a fixação dos juros compensatórios em 12%
a.a. (doze por cento ao ano) está protegida pela imutabilidade da
coisa julgada quando esta se formou antes do julgamento da ADI n.
2.332 pelo STF, ocorrido em 17/5/2018.
3. No caso concreto, a
sentença, proferida em 09/11/1994, fixou os juros compensatórios em
12% a.a. (doze por cento ao ano), sendo mantida, nesse aspecto, no
julgamento da apelação. Houve a interposição de recursos especiais
por ambas as partes, sendo inadmitidos, subindo ao Superior Tribunal
de Justiça por força de agravos de instrumento. Esta Corte Superior,
ao apreciar o REsp n. 1.123.085/PR, não conheceu do recurso do
DER/PR e deu provimento ao reclamo dos expropriados, apenas para
afastar a exigência de apresentação de nova procuração, ou seja, não
houve nenhuma modificação quanto ao percentual dos juros moratórios.
A decisão transitou em julgado em 27/8/2009.
4. Se o trânsito em
julgado do processo de conhecimento, em que houve a fixação dos
juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano,
ocorreu antes o julgamento da referida ADI 2332, não cabe a sua
modificação na fase de cumprimento de sentença.
5. Recurso especial
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1987233 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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