STJ — 1994556

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-10-15Data da publicação: 2025-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d659d29d231a9bc0ebbe1ecc0a189786772300bacb5d89aef429d4dd2e515d48

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
932038
Número de registro na fonte
202200911599
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1994556 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d659d29d231a9bc0ebbe1ecc0a189786772300bacb5d89aef429d4dd2e515d48. SHA-256 do comentário: 85b55bc4751b2b095fbe05923006797d23ee26c768f60115e3a8af597b8a98be.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. ERROS DE JULGAMENTO. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DE VALOR DIVERSO DAQUELE PREVISTO NO LAUDO PERICIAL. MOTIVOS. EXPLICITAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO INTERNA. OCORRÊNCIA. FALTA DE ESCLARECIMENTO. MÁCULA CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. No tocante à alegação de omissão acerca da existência de erros de julgamento, a parte recorrente não especificou quais seriam os alud…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. ERROS DE JULGAMENTO. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DE VALOR DIVERSO DAQUELE PREVISTO NO LAUDO PERICIAL. MOTIVOS. EXPLICITAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO INTERNA. OCORRÊNCIA. FALTA DE ESCLARECIMENTO. MÁCULA CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. No tocante à alegação de omissão acerca da existência de erros de julgamento, a parte recorrente não especificou quais seriam os aludidos erros acerca dos quais o Tribunal de origem teria se omitido, mesmo instado a sobre eles se manifestar, por meio dos embargos de declaração, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento da alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, nesse aspecto, é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A Corte estadual, no julgamento da apelação, explicitou os motivos pelos quais fixou a indenização e valor diferente daquele estabelecido no laudo pericial. Assim, inexiste omissão quanto a esse ponto, mormente porque a adoção de entendimento contrário ao defendido pela parte recorrente não constitui a referida mácula. 3. No caso concreto, a sentença havia julgado improcedente a ação para a instituição de servidão administrativa. As partes autora e ré apelaram. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da autora; porém, proveu parcialmente o apelo dos réus, determinando o pagamento de indenização pela servidão. No entanto, silenciou-se acerca da própria instituição da servidão, que era o pedido principal da ação e constituía a causa para o pagamento da indenização. Nesse contexto, há contradição no acórdão recorrido que deveria ter sido esclarecida, pelo Tribunal local, no julgamento dos embargos de declaração, e sobre a qual a Corte estadual se omitiu, no julgamento dos declaratórios. 4. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência" (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024). 5. Com a anulação parcial do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a apreciação dos demais temas recursais suscitados no recurso especial, ficando ressalvada a possibilidade de serem objeto de nova insurgência, após o novo julgamento dos declaratórios a ser proferido pelo Tribunal de origem, caso persista interesse da parte recorrente nesse sentido. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de anular em parte o julgamento dos embargos de declaração, determinando que outro seja proferido, com o esclarecimento da contradição indicada no presente voto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.