STJ — 1978318

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-10-15Data da publicação: 2025-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fbd6e2545efd5f1971a5d40c1bfd0583ae0a69e73e42be0efa6d652b0b10d37

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
932039
Número de registro na fonte
202103860669
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1978318 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8fbd6e2545efd5f1971a5d40c1bfd0583ae0a69e73e42be0efa6d652b0b10d37. SHA-256 do comentário: 49878e0cfe515f4ddc53b600d4ea1857618e07bacd4928da70a1064b9f84d872.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTINGENCIAMENTO DE VERBAS DO FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL (FUNPEN). ADUZIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É incabível o agravo interposto contra decisão que admite parcialmente o recurso especial, por ausência de interesse recursal, uma vez que o juízo de admissibilidade é diferido e devolve integralmente a análise do apelo nobre ao Superior Tribunal de Justiça.
  2. Espécie em que o Tribunal de origem prestou jurisdição completa, não havendo omissão ou contradição a sanar.
  3. Quanto ao conhecimento da remessa de ofício, as razões do recurso especial deixaram de impugnar fundamento do acórdão recorrido, fazendo-se incidir o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
  4. Ao concluir pela não configuração da prática de ato ímprobo, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, deixou consignada a ausência de comprovação de dano ao erário e do elemento subjetivo doloso dos agentes. Assim, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário revolvimento da prova, providência inviável no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
  5. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTINGENCIAMENTO DE VERBAS DO FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL (FUNPEN). ADUZIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. É incabível o agravo interposto contra decisão que admite parcialmente o recurso especial, por ausência de interesse recursal, uma vez que o juízo de admissibilidade é diferido e devolve integralmente a análise do apelo nobre ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Espécie em que o Tribunal de origem prestou jurisdição completa, não havendo omissão ou contradição a sanar. 3. Quanto ao conhecimento da remessa de ofício, as razões do recurso especial deixaram de impugnar fundamento do acórdão recorrido, fazendo-se incidir o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 4. Ao concluir pela não configuração da prática de ato ímprobo, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, deixou consignada a ausência de comprovação de dano ao erário e do elemento subjetivo doloso dos agentes. Assim, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário revolvimento da prova, providência inviável no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial; conhecer parcialmente do recurso especial, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL) STJ - <<AgRg no REsp 1577943>>-SP (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<REsp 1769301>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2203659>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no REsp 1827728>>-AL (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - ELEMENTO SUBJETIVO) STJ - <<AgInt no AREsp 1277171>>-SP, <<AgInt no AREsp 2163400>>-MG, <<AgInt nos EAREsp 1899968>>-SC STF - [[ARE 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.